AVISO CIRCULAR CONJUNTO CGJ/CCI Nº19/2019
A DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E O DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso de suas atribuições legais e regimentais consoante o disposto nos arts. 87, 88 e 89 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº. 8.935/94;
CONSIDERANDO que compete a Corregedoria Geral da Justiça, a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO o artigo 38, c/c art.30, XIV, da Lei nº 8935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente;
CONSIDERANDO o pedido do PA TJ/ADM-2019/ 33789, solicitando expedição de uma determinação expressa pela Corregedoria no que tange à necessidade do pedido do "cumpra-se";
CONSIDERANDO a Lei 6.015/1973, arts 100 e 109, e art. 652 do Código de Normas e Serviços dos Cartórios Extrajudiciais do Estado da Bahia;
AVISAM:
1. Aos Delegatários de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado da Bahia, que não se faz necessário obter o "cumpra-se" do Juiz da Vara de Registros Públicos para os Mandados de Averbação de Divórcio.
2.
Secretaria das Corregedorias, 26 de agosto de 2019.
DESA. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
DES. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR