PORTARIA CONJUNTA Nº CGJ/CCI – 06/2020 GSEC
Dispõe sobre a suspensão do atendimento presencial na ambiência dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia
O DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA, e o DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Orientação n. 9, de 13 de março de 2020, e Recomendação n. 25, de 17 de março de 2020, da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Judiciário n. 211, de 16 de março de 2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e no Ato Conjunto n. 003, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro – elencados como serviços auxiliares da Justiça – estão regulados em normas de organização judiciária;
CONSIDERANDO que as atividades notariais e de registro, mesmo exercidas em regime de direito privado, derivam de delegação do Poder Público e estão sujeitas ao controle e fiscalização do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas temporárias – no âmbito dos serviços extrajudiciais – de prevenção, controle e contenção dos riscos de disseminação do Novo Coronavirus (COVID-19), já qualificado pela Organização Mundial de Saúde como pandemia;
CONSIDERANDO a Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde que declara emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavirus;
CONSIDERANDO a necessidade de manter o atendimento de medidas urgentes;
RESOLVEM:
Art. 1º – Suspender o atendimento presencial, no âmbito dos serviços notariais e de registros públicos no Estado da Bahia, pelo prazo de 14 (catorze) dias, com termo inicial em 23 de março e termo final em 05 de abril do corrente ano,
Parágrafo único. Durante o período de suspensão, deverão ser:
I – concluídos os atos que já tenham sido iniciados e atendidas as demandas urgentes;
II – reforçados os atendimentos por meio de comunicação eletrônica ou remota;
Art. 2º – Os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão fazer atendimento presencial em regime de plantão, para fins de registro de nascimento e óbito.
Art. 3º- Os delegatários, interinos, interventores e demais responsáveis pelo expediente deverão observar, rigorosamente, as orientações das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, sobre medidas de prevenção à disseminação do Coronavirus.
Art. 4º – Durante o período previsto no art. 1º, ficarão suspensos os demais prazos, inclusive os do protocolo.
Art. 5º – Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria das Corregedorias, 19 de março de 2020.
DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
Corregedor das Comarcas do Interior