PORTARIA CONJUNTA No CGJ/CCI – 07/2020-GSEC
Altera disposições da Portaria CGJ/CCI – 06/2020 sobre a suspensão do atendimento presencial na ambiência dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia e dá outras providências.
O DESEMBARGADOR JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, e o DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Orientação no 9, de 13 de março de 2020, a Recomendação no 25, de 17 de março de 2020, o Provimento no 91, de 22 de março de 2020 e o Provimento no 92, de 25 de março de 20020, todos da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Judiciários nos. 211 e 226, de 16 e 26 de março de 2020, ambos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem ainda o disposto no Ato Conjunto n. 003, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são essenciais para o exercício da cidadania, para a transmissão de propriedades, para a obtenção e recuperação de créditos, entre outros direitos;
CONSIDERANDO que as atividades notariais e de registro, mesmo exercidas em regime de direito privado, derivam de delegação do Poder Público e estão sujeitas ao controle e fiscalização do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas temporárias – no âmbito dos serviços extrajudiciais – de prevenção, controle e contenção dos riscos de disseminação do novo Coronavirus (COVID-19), já qualificado pela Organização Mundial de Saúde como pandemia;
CONSIDERANDO a Portaria n.188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde que declara emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavirus;
CONSIDERANDO a necessidade de manter o atendimento de medidas urgentes;
RESOLVEM:
Art. 1º – Prorrogar o prazo de suspensão do atendimento presencial, no âmbito dos serviços notariais e de registros públicos no Estado da Bahia, até o dia 30 de abril do corrente ano.
Art. 2º – Manter a suspensão dos prazos para a prática de atos notariais e registrais que foram protocolados na serventia e ainda não praticados, devendo ser anotado no respectivo assentamento o motivo da suspensão.
§ 1º – A Suspensão dos prazos não se aplica aos casos urgentes.
§ 2º – São atos urgentes todos os que forem assim considerados pelo responsável pela serventia, ou deferidos pelo Juiz Corregedor Permanente, pela Corregedoria Geral de Justiça ou pela Corregedoria das Comarcas do Interior.
Art. 3º- Determinar que seja garantido o atendimento presencial para os casos urgentes, mediante prévio agendamento, devendo a solicitação ser encaminhada diretamente à serventia.
Parágrafo único. Para efetividade da previsão contida no caput deste artigo, o responsável pelo serviço deverá divulgar informações sobre atendimento nas instalações, disponibilizando o número do telefone e meios alternativos de comunicação, como plataforma de mensagens instantâneas, chamada de voz ou outro meio eletrônico, para atendimento em casos de urgência.
Art. 4º- Os serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão fazer atendimento presencial em regime de plantão, para fins de registro de nascimento e óbito, ressalvada a possibilidade de utilização dos meios eletrônicos para execução dos atos, na forma prevista no Provimento no 92, de 25 de março de 20020, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 5º- Os tabelionatos de notas poderão realizar diligências externas nos casos de urgência, para lavratura de atos notariais, consignando o fato no respectivo documento, atendidos os demais requisitos legais.
Art. 6º- Nos ofícios de registro de imóveis, além do atendimento previsto nos casos de urgência, deverá ser mantido o recebimento dos documentos encaminhados pelas autoridades judiciais.
Art. 7º- Os delegatários, interinos, interventores e demais responsáveis pelo expediente deverão observar, rigorosamente, as orientações das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, bem como do Ministério da Saúde, sobre medidas de prevenção à disseminação do Coronavirus.
Art. 8º- Todos os atos urgentes e presenciais, realizados durante período de vigência deste Provimento, deverão ser anotados e justificados, para efeito de controle e fiscalização.
Art. 9º- Os casos não previstos neste Provimento serão submetidos à apreciação do Juiz Corregedor Permanente, da Corregedoria Geral de Justiça ou à Corregedoria das Comarcas do Interior, dentro das respectivas competências.
Art. 10- Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria das Corregedorias, 26 de março de 2020.
DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
Corregedor das Comarcas do Interior