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PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-20/2019

PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-20/2019

 

 

A DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, e o DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, conjuntamente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 88 e 90, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

 

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que os serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.8935/94;

 

CONSIDERANDO que compete a Corregedoria Geral da Justiça, a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça, em pedido de providências n.º 0009830-24.2017.2.00.0000, visa ao atendimento da Meta 19, apresentada no I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial, em 07.12.2017;

 

CONSIDERANDO que a meta em referência tem como pressuposto unificar o sistema registral brasileiro, uma vez que na vigência do Decreto n.º 4.857/39, revogado pela Lei n.º 6.015/73, os títulos relativos a imóveis eram transcritos ou inscritos nos livros competentes, e não matriculados;

 

CONSIDERANDO as diversas indagações formuladas pelos registradores imobiliários do Estado da Bahia acerca do cumprimento da aludida meta;

 

CONSIDERANDO a Decisão proferida nos autos do processo TJADM-2019/21485;

 

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º – Estabelecer o cronograma para cumprimento da Meta 19 do CNJ perante as serventias de Registro de Imóveis do Estado da Bahia.

 

Art. 2º – Os oficiais registradores, titulares ou interinos, deverão, em primeira etapa, proceder a criação e/ou recadastramento dos indicadores reais e pessoais junto às respectivas serventias, a fim de se evitar a duplicidade de matrículas, no prazo de 06 meses a contar da publicação deste provimento.

 

Art. 3º – Após cumprimento do art. 2º, os oficiais deverão realizar a comunicação entre o cartório de origem e o da situação atual do imóvel, nas hipóteses de desmembramento territorial de serventias, bem como auditoria interna para levantamento de eventuais matrículas que já foram abertas sem que tenham sido averbados os encerramentos nas respectivas transcrições de origem, no prazo de 06 meses.

 

Art. 4º – Findado o prazo a que se refere o artigo anterior, os registradores deverão efetuar o encerramento, de ofício, das antigas transcrições e consequente abertura de matrículas, observando o quanto disposto no art. 171, parágrafo único; art. 195-A, § 1º e art. 295, parágrafo único, todos da Lei n.º 6.015/73.

 

Parágrafo único – As possíveis omissões da transcrição do imóvel a ser matriculado de ofício, face ao que prescreve o art. l76 § l.º, II, da Lei de Registros Públicos, não impedem a abertura da matrícula, suprindo-se tais omissões, oportunamente, com os elementos constantes do instrumento público ou particular que tiver como objeto o imóvel assim matriculado, mediante ato averbatório que precederá o registro ou a averbação.

 

Art. 5º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidos os provimentos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis.

 

 

Salvador, 18 de setembro de 2019.

 

 

 

 

 

DESA. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS

CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA

 

 

 

 

DES. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR