PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-23/2019
CONSIDERANDO a alteração do art.68 da Lei nº 8.212/1991 pela Lei nº 13.846, de 13 de junho de 2019, bem como a recomendação conjunta nº 40/2019, de 02 de julho de 2019 da Corregedoria Nacional de Justiça ;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Provimento Conjunto das Corregedorias do Tribunal nº 05/2019 à alteração legislativa sobredita;
CONSIDERANDO o quanto disposto nos autos do Processo TJ-ADM-2019/40575;
RESOLVEM:
Art.1º – Determinar ao Oficial do Registro que remeta em até 24 (vinte e quatro) horas, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelo Sistema Nacional de Informação de Registro Civil – SIRC ou por outro meio que possa substituí-lo a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos e dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.
§ 1º Para os registros de nascimento constarão das informações, obrigatoriamente, o CPF, o gênero, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, data e local de nascimento e CPF da filiação, conforme obrigatoriedade prevista no art. 6°, do Provimento de n° 63, de 14 de novembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional da Justiça – CNJ.
§ 2º Para os registros de natimorto, que serão lavrados no Livro C-Auxiliar, constarão os dados que couberem, podendo ser indicados prenome e sobrenome do registrando pelos pais.
§ 3º Para os registros de casamento e de óbito, constarão da informação, obrigatoriamente, a filiação, o gênero, o CPF, a data e o local de nascimento, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados:
1. Número de inscrição do PIS/PASEP;
2. Número de inscrição no Instituto Nacional de Seguro Social- INSS;
3. Número de benefício previdenciário-NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
4.Número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
5.Número do Título de Eleitor;
6.Número e série da Carteira de Trabalho.
§ 4ºÉ obrigatória a inclusão de qualquer outra informação solicitada pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, que seja de conhecimento do Oficial do Registro.
§ 5º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento ou óbito no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no primeiro dia útil do mês subsequente.
Art. 2º O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste Provimento, bem como o fornecimento de informações desconformes com os documentos apresentados pelos declarantes e/ou checagens de informações com bases de dados de órgãos oficiais, sujeitará o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 da Lei n° 8.212/1991 c à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.
Art. 3º O envio das informações no prazo disposto no caput do art. 1º deverá ocorrer a partir da publicação do presente Provimento, se a Unidade dispuser de condições técnicas, facultado o prazo de 30 dias a partir da publicação para o ajustamento das demais.
Art.4 º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada as disposições anteriores.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Secretaria das Corregedorias, 26 de setembro de 2019.
DESA. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS
CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA
DES. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR