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EM VIRTUDE DE PROCEDIMENTOS INDIVIDUALIZADOS PELOS REGISTRADORES, PELA UNIFORMIZAÇÃO ATRAVÉS DA “INTIMAÇÃO POR HORA CERTA”.

A DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA, acolhendo o pronunciamento do M. M. Juiz Assessor Especial da Corregedoria, Bel. Moacir Reis Fernandes Filho, adotando como razões de decidir a motivação ali exposta, para declarar ciência da comunicação , INFORMO que por iniciativa da Caixa Econômica Federal, o presente expediente, iniciado nos idos de 2017, persegue a uniformização de procedimento intimação em sede de execução hipotecária e/ou fiduciária, regulamentada pela Lei nº 9.514/97, junto aos cartórios imobiliários, notadamente quando a busca do devedor fiduciário é seguida da certidão consignando o termos “ausente”.; Em virtude de procedimentos individualizados, pelos registradores, pleita, a requerente, uniformização através da “intimação por hora certa”

É o que merece relato, decido. O atual Código de Normas, materializado no Provimento Conjunto nº 01/2018, “das Intimações e da consolidação da propriedade fiduciária”, a partir do art. 1177 e seguintes. Assim, o presente expediente de nº TJ-ADM-2018/26451, encontra-se plenamente atendido.