A Lei de Acesso à Informação nº 12.527/2011, cuja vigência se iniciou em 16 de maio de 2012, trouxe como garantia ao cidadão brasileiro o livre acesso as informações públicas, possibilitando uma maior participação popular na fiscalização das ações dos órgãos públicos. Assim, em atenção ao preceituado pela referida lei, bem como em cumprimento à Resolução nº 102/2009 e 215/2015 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia disponibiliza para a população as informações alusivas à gestão orçamentária e financeira, aos quadros de pessoal e as respectivas estruturas remuneratórias dos órgãos que compõe o Poder Judiciário do Estado da Bahia.
Dito isto e em conformidade com o art.3º, VI, na forma do Anexo VIII c/c com o art.4º, § 1º, da Resolução 102/2009, e com o art.3º, VI, na forma do Anexo VIII c/c com o art.4º, § 1º, da Resolução 102/2009, segue abaixo link de acesso às passagens concedidas por nome e cargo do favorecido, e constando data, destino e motivo da viagem, e às diárias concedidas por nome e cargo do favorecido, e constando data, destino e motivo da viagem.
Passagens
2023
2022
2021
2020
2019
2018
Diárias
DECRETO JUDICIÁRIO N. 286, DE 27 DE MARÇO DE 2024
CARGOS/FUNÇÕES | NACIONAL (Valor em R$) | INTERNACIONAL (Valor em US$) |
---|---|---|
Desembargadores | 1.100,00 | 720,00 |
Juízes | 800,00 | 570,00 |
Cargos comissionados FC-1 e FC-2 | 550,00 | 375,00 |
Cargos efetivos de Nível Superior, Comissionados FC-3, FC-4 e Oficiais PM | 450,00 | 300,00 |
Cargos efetivos de Nível Médio, Comissionados FC-5, FC-6 e Praças PM | 400,00 | 270,00 |
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 803, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019 Art. 9º Os valores das diárias são os constantes da tabela do Anexo II, de acordo com a hierarquia dos cargos ou funções, observados os critérios de distância do Anexo I. § 2º Nos deslocamentos para outros Estados e para o Distrito Federal, os valores fixados no Anexo II, referentes aos cargos comissionados, cargos de nível superior e de nível médio, serão acrescidos em 50% (cinquenta por cento), observado o limite estabelecido para os Juízes. |
Decretos Judiciários – Série Histórica