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CNJ regulamenta exercício do poder de polícia no Judiciário
8 de outubro de 2020 às 11:13
CNJ regulamenta exercício do poder de polícia no Judiciário

O exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais foi regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 344, de 9 de setembro deste ano. O referido normativo dispõe sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial.

Conforme a Resolução, “o exercício do poder de polícia administrativa se destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos do tribunal, a proteger a integridade dos seus bens e serviços, bem como a garantir a incolumidade dos magistrados, servidores, advogados, partes e demais frequentadores das dependências físicas dos tribunais em todo o território nacional”.

Acesse aqui a íntegra da Resolução nº 344

O normativo estabelece que os presidentes dos tribunais devem responder pelo poder de polícia administrativa do tribunal. Assim, havendo a prática de infração penal nas dependências físicas do tribunal envolvendo pessoa sujeita à sua jurisdição, o presidente poderá, sem prejuízo da requisição da instauração de inquérito policial, instaurar procedimento apuratório preliminar, ou delegar tal função a outra autoridade competente.

Além do presidente da Corte, o exercício do poder de polícia se dará pelos magistrados que presidem as turmas, sessões e audiências, e pelos agentes e inspetores da polícia judicial, que, em caso de flagrante delito, darão voz de prisão ao autor do fato, mantendo-o sob custódia até a entrega à autoridade policial competente para as providências legais subsequentes.

As ações daqueles que exercem o poder de polícia devem ser norteadas pelos princípios da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, descritos no art. 3º da Resolução CNJ nº 291/2019.

Entre as atribuições estabelecidas para os agentes e inspetores da polícia judicial, estão:

I – zelar pela segurança:
a) dos ministros do Supremo Tribunal Federal, dos ministros dos Tribunais Superiores e dos membros dos Conselhos, em todo o território nacional e no exterior, quando autorizados pelos respectivos presidentes, e dos presidentes dos tribunais na sua área de jurisdição;
b) dos magistrados de primeiro e segundo graus, na sua área de jurisdição, e em todo o território nacional, quando em missão oficial, desde que tenha a necessidade comprovada e quando autorizados pelos presidentes dos respectivos tribunais;
c) dos magistrados atuantes na execução penal, em todo território nacional;
d) de magistrados em situação de risco real ou potencial, decorrente da função, em todo o território nacional, extensivo, quando necessário, aos seus familiares;
e) do cumprimento de atos judiciais, bem como de servidores no desempenho de suas funções institucionais, sem prejuízo da requisição policial constante nos artigos 782, § 2º , e 846, § 2º , do CPC;
f) de servidores e demais autoridades, nas dependências sob a responsabilidade dos tribunais e juízos vinculados, na sua área de jurisdição;
g) de eventos patrocinados pelos respectivos tribunais;

II – realizar a segurança preventiva das dependências físicas dos tribunais e respectivas áreas de segurança adjacentes e juízos vinculados, bem como em qualquer local onde haja atividade jurisdicional e/ou administrativa;

III – controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressam nas dependências dos tribunais e juízos vinculados;

IV – executar a segurança preventiva e policiamento das sessões, audiências, procedimentos dos tribunais do júri, retirando ou impedindo o acesso de pessoas que, de alguma forma, perturbem o bom andamento dos trabalhos;

V – efetuar a prisão em flagrante ou apreensão de adolescente e encaminhamento à autoridade policial competente, em caso de infração penal ou ato infracional, preservando o local do crime, se for o caso.

VI – auxiliar na custódia provisória e escolta de presos nas dependências dos prédios do Poder Judiciário, em especial nas audiências de custódia;

VII – executar a escolta armada e motorizada de pessoas e bens, provas e armas apreendidas em procedimentos judiciais, quando demandado por magistrados;

VIII – executar escolta armada e segurança pessoal de magistrados e servidores em situação de risco, quando determinado pela presidência do tribunal;

IX – atuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do tribunal e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pela presidência do tribunal;

X – realizar investigações preliminares de interesse institucional, desde que autorizadas pela presidência do tribunal;

XI – controlar, fiscalizar e executar atividades de prevenção e combate a incêndios, sem prejuízo da cooperação com os órgãos e instituições competentes;

XII – realizar ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências do tribunal;

XIII – condução e segurança de veículos em missão oficial;

XIV – operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contrainteligência autorizadas pelo presidente do tribunal;

XV – interagir com unidades de segurança de outros órgãos públicos, na execução de atividades comuns ou de interesse do tribunal;

XVI – realizar atividades de inteligência na produção do conhecimento para a segurança orgânica e institucional do tribunal com objetivo de mitigar e controlar riscos, observada a regulamentação interna do tribunal;

XVII – realizar outras atividades de segurança complementares constantes dos normativos internos do tribunal.

 

Texto publicado: Ascom TJBA