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COFIS – Recolhimento de multa

Recolhimento de multa: 

Inicialmente, é preciso atentar para a natureza da multa, para saber como se dará o recolhimento. Relacionamos, a seguir, alguns tipos de multa que devem ser recolhidas por meio de DAJE:

Multas que devem ser recolhidas por meio de DAJE:

Devem ser recolhidas mediante DAJE, entre outras, as multas impostas às partes a título de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos da legislação processual. Exemplos de multas que devem ser recolhidas mediante DAJE:

  • A multa aplicada pelo não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 8º do CPC).
  • A sanção por descumprimento dos deveres processuais previstos no art. 77, incisos IV e VI, e § 1º do CPC.
  • A multa decorrente da revogação da gratuidade da Justiça em razão de conduta de má-fé da parte beneficiária, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC.
  • As multas determinadas pelo juiz, que integram receita própria do PJBA.
  • As multas decorrentes de processos administrativos.

    Emissão do DAJE de multa em favor do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Multas que NÃO devem ser recolhidas por meio de DAJE:

  •  Multas destinadas ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, nos termos do art. 28,   § 6º, II e art. 29, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006.
  • Multas aplicadas pelos Juízes das Varas Criminais e Juizados Especiais Criminais do Estado, destinadas ao Fundo Penitenciário do Estado da Bahia (FUNPEN), conforme art. 3º, V da Lei Estadual nº 13.714/2017, a exemplo das aplicadas a jurado ou testemunha faltosos.
  • Multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado, a serem destinadas ao FUNPEN, conforme art. 2º, V, da Lei Complementar nº 79/1994.
  • Multa por litigância de má-fé a ser paga à parte contrária, conforme art. 81 do CPC, que deve ser recolhida via depósito judicial.
  • Multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, nos termos da legislação processual (art. 77, § 2º do CPC etc.) e art. 4º, IX, da Lei Estadual nº 13.971/2018, a ser recolhida ao FUNSEG-BA via depósito judicial.
  • Multa por descumprimento de ordem judicial, prevista no art. 536, § 1º e 537, § 3º do CPC, a ser recolhida via depósito judicial.

Guia de Depósitos Judiciais:

https://www.tjba.jus.br/portal/guia-de-depositos-judiciais/