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COFIS – Recolhimento de multa

Recolhimento de multa: 

Inicialmente, é preciso atentar para a natureza da multa, para saber como ela será recolhida. Relacionamos, a seguir, alguns tipos de multa que devem ser recolhidas por meio de DAJE:

  • As multas impostas às partes, nos termos da legislação processual, a exemplo da imposta ao autor ou réu, pelo seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, conforme art 334, § 8º do CPC; e a decorrente de revogação da gratuidade da Justiça, por má-fé da parte beneficiária, prevista no art. 100, parágrafo único do CPC, bem como as que integram receita própria do PJBA.
  • As multas decorrentes de processos administrativos.

    Emissão do DAJE de multa em favor do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

    Exemplos de multas que NÃO devem ser recolhidas por meio de DAJE:

  • Multas destinadas ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, nos termos do art. 28,  § 6º, II e art. 29, parágrafo único, da Lei nº 11.343/2006.
  • Multas aplicadas pelos Juízes das Varas Criminais e Juizados Especiais Criminais do Estado, destinadas ao Fundo Penitenciário do Estado da Bahia – FUNPEN, conforme art. 3º, V da Lei Estadual nº 13.714/2017, a exemplo das aplicadas a jurado faltoso.
  • Multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado, a serem destinadas ao FUNPEN, conforme art. 2º, V, da Lei Complementar nº 79/1994.
  • Multa por litigância de má-fé a ser paga à parte contrária, conforme art. 81 do CPC, que deve ser recolhida via depósito judicial.
  • Multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição/dignidade da Justiça, nos termos da legislação processual (art. 77, § 2º do CPC etc.) e art. 4º, IX, da Lei Estadual nº 13.971/2018, a ser recolhida ao FUNSEG-BA via depósito judicial.
  • Multa por descumprimento de ordem judicial, prevista no art. 536, 1º e 537, § 3º do CPC, a ser recolhida via depósito judicial.