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Domicílio Eletrônico

O novo Código de Processo Civil, em seus arts. 246, §1 º, 1.050 e 1.051, estabeleceu a obrigatoriedade dos entes públicos e das empresas privadas de manterem cadastro nos sistemas de processos eletrônicos dos Tribunais, para o efeito de recebimento de citações e intimações, permitindo a realização dos atos de comunicação processual pela via digital.

No ano de 2016, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 234/2016, que, dentre outros pontos, instituiu a Plataforma de Comunicações Processuais em âmbito nacional, ainda em fase de desenvolvimento.

Não obstante, o plenário daquele Conselho, na apreciação do Pedido de Providências nº 0006460-03.2018.2.00.0000, reconheceu a competência plena dos tribunais locais para instituírem sistema próprio, enquanto não estiver disponível a plataforma nacional.

Nesse sentido, objetivando melhorar a eficiência da tramitação processual e a redução de custos operacionais, o Presidente do Poder Judiciário da Bahia, Des. Lourival Trindade, editou o Decreto 532/2020, instituindo a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) no âmbito desta Corte de Justiça.

O sistema permite que, nos processos eletrônicos, os atos de citação, intimação e notificação sejam realizados inteiramente de forma digital, diminuindo substancialmente a utilização de cartas via Correios, bem como a demanda direciona aos Oficiais de Justiça.

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