10 de dezembro de 2010 às 17:53
É importante que o cidadão usuário dos serviços da Justiça tenha conhecimento que o processo segue uma rotina estabelecida pelos códigos processuais e leis que regulamentam a prestação judicial.
Em razão desse rito, são estabelecidos prazos processuais que devem ser cumpridos pelas partes, magistrados, serventuários, advogados, promotores, defensores e todos que atuam em um determinado processo, ou prestam algum serviço judicial.
Antes de buscar a Ouvidoria para registrar uma manifestação o cidadão deve:
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Saber do advogado o que esta ocorrendo com o processo que se encontra parado, sem movimentação, ou mesmo porque não chegou ao final;
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Caso não obtenha resposta do advogado ou não se convença dela, dirigir-se ao Cartório onde o processo tem curso e explicar a um serventuário o motivo da sua presença e obter dele informações e esclarecimentos necessários;
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De posse dessas informações e sabendo que o curso processual não depende do seu advogado, mas de qualquer outra circunstância que não seja da sua competência, recorrer à Ouvidoria para que o processo venha a ser impulsionado;
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Tratando-se de serviços cartorários, extrajudiciais, procurar a serventia competente e obter informações a respeito da paralisação do serviço a ser prestado;
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Obtida informação a respeito e não dependendo do reclamante o andamento do serviço, recorrer à Ouvidoria a fim de manifestar sua insatisfação;
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Pedir ao seu advogado que comprove as gestões desenvolvidas junto ao Cartório ou ao juiz. É importante que o advogado, ao formular sua manifestação, junte cópias das petições feitas, comprobatórias, portanto, da sua atuação e desídia do Poder Judiciário;
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Saber que o advogado é quem faz o elo entre a parte e a Justiça, portanto, antes de qualquer atitude, o advogado deverá ser consultado, até porque cabe a ele, primordialmente, adotar as providências para impulsionar o processo.
Mas, em que pese o interesse do Poder Judiciário em atender aos cidadãos, nem todos os motivos justificam uma manifestação. Portanto, é necessário que o processo esteja em uma das seguintes hipóteses para que se procure a Ouvidoria Judicial:
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Parado há mais de 90 (noventa) dias;
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Concluso para sentença há mais de 90 (noventa) dias;
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Sem despacho para designação de audiência, realização de perícia ou qualquer outra providência judicial há mais de 90 (noventa) dias, desde que não seja o manifestante ou seu advogado o responsável pela paralisação;
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Necessitando de remessa ao Tribunal há mais de 90 (noventa) dias;
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Necessitando de despacho para apreciação de liminar e ou antecipação de tutela há mais de 5 (cinco) dias, ou de apreciação imediata quando o caso exigir, desde que devidamente justificado com cópia da petição inicial.