Por meio do Projeto “Cobrança Fiscal Célere: eficiência na gestão pública”, o Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça da Bahia, Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, e o Presidente do Tribunal de Contas, Conselheiro Francisco de Souza Andrade Netto, fixaram os objetivos estratégicos interinstitucionais. São eles: a agilidade, qualidade e eficiência no trâmite dos processos judiciais e administrativos relacionados a créditos de natureza fiscal ou administrativa; a busca da excelência na gestão de custos operacionais; o fomento da atuação sustentável da instituição; e o fortalecimento das relações e a integração com outros Tribunais, Poderes e Instituições.
Desde então, o TJBA, presidido pelo Desembargador Nilson Soares Castelo Branco, por meio da Corregedoria Geral da Justiça, vem dialogando com o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM. O propósito é a adesão do TCM ao projeto em questão e a adoção de mecanismos e programas capazes de melhorar o aproveitamento das suas receitas, em especial aquelas de natureza tributária, bem como escolher a via adequada de cobrança dos créditos devidos a seu favor.
Fruto dessas tratativas, foi publicada na última sexta-feira (27/10/2023), no Diário Oficial do Estado, a Instrução nº 001/2023 do TCM, que orienta os municípios baianos quanto à adoção de providências tendentes a aprimorar a sistemática de cobrança da dívida ativa da Fazenda Municipal.
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A normativa em tela visa assegurar celeridade e eficiência na gestão fiscal fazendária, evitando-se o ajuizamento de cobranças de dívidas ativas de pequeno valor, buscando alternativas de cobrança menos onerosa.
Dentre as medidas recomendadas, destacam-se: protesto extrajudicial, conciliação extrajudicial, parcelamento incentivado de créditos (PPI), inclusão do nome do devedor em eventual cadastro municipal informativo de créditos não quitados (CADIN) e a inclusão do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito.
Em relação ao protesto extrajudicial, sugeriu-se que a providência fosse adotada em momento anterior e alternativo ao ajuizamento das execuções fiscais para os créditos tributários e não tributários, independentemente do valor do crédito.
Também foi orientada a celebração de acordos com Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejusc das Comarcas e/ou demais instituições, a fim de promover a utilização de procedimentos de conciliação extrajudicial.
Frustradas as tentativas de cobrança extrajudicial, recomendou-se, ainda, a análise de viabilidade do ajuizamento da execução fiscal quando se referirem a créditos de pequeno valor, definido em lei local e nos casos em que não seja possível a identificação de cadastro atualizado do devedor, nem de bens do executado e nos quais haja perspectivas de prescrição, anistia, suspensão de exigibilidade, valor ou vícios administrativos.
Com essas medidas, espera-se reduzir o exacerbado quantitativo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário baiano, aumentando a eficiência do gasto público na recuperação.
Descrição da imagem: ilustrativa com destaque para o nome “Projeto Cobrança Fiscal Célere” [fim da descrição].
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