Em 28 de abril, celebra-se o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho e Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho. Atento à importância da data, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), por meio da Diretoria de Assistência à Saúde (DAS), divulga informações pertinentes para esclarecer sobre o tema.
A Médica Coordenadora de Saúde Ocupacional do TJBA, Diana Vincis, responde a questões sobre doença ocupacional, acidente de trabalho, acidente de trajeto e Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
Foi a partir da fatalidade ocorrida em dia 28 de abril de 1969, quando a explosão em uma mina do estado norte-americano da Virginia matou 78 mineiros, o marco para que em 2003, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) instituísse a data como o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, em memória às vítimas de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Em 2019, o evento chamou a atenção para um futuro de trabalho seguro e saudável. Em 2005, a data foi instituída no Brasil como Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, através da Lei nº 11.121/2005.
A Coordenadora de Saúde Ocupacional destaca que “uma cultura nacional de segurança e saúde ocupacional é aquela em que o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável é respeitado em todos os níveis, onde governos, empregadores e trabalhadores participam ativamente através de um sistema de direitos e responsabilidades definidos e onde a maior prioridade seja a prevenção”.
Neste sentido, a Médica ressalta que no Brasil há as Normas Regulamentadoras (NR) do Trabalho, que consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.
Saiba mais:
por Diana Vincis, Coordenadora de Saúde Ocupacional do TJBA
O que é considerado doença ocupacional?
É qualquer alteração biológica ou funcional (física ou mental) que ocorre no organismo em decorrência do exercício do trabalho. Pode ser consequência da exposição a riscos ambientais, tais como riscos químicos (ex.: poeiras, fumos, névoas, neblinas, vapores, gases e substâncias ou produtos químicos em geral), físicos (ex.: ruído, vibrações, radiações, frio, calor, umidade) e biológicos (ex.: vírus, bactérias, protozoários, fungos, bacilos e parasitas). Decorrem, também, de problemas na organização do trabalho, ocasionando sobrecarga física ou mental.
O que é acidente de trabalho?
Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/1991, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
– doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
– doença do trabalho (ou doença ocupacional) é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
O que é acidente de trajeto?
O artigo 21, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 tratou do acidente de trajeto, equiparando-o ao acidente de trabalho e definindo-o como o acidente sofrido pelo segurado fora do local e horário de trabalho “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.
O fundamento para essa equiparação é o entendimento de que, ao realizar esse percurso, o empregado se encontra à disposição do empregador.
Para que se caracterize o acidente de trajeto, em regra, conforme entendimento jurisprudencial acerca do tema, o trabalhador deve estar no seu trajeto normal, ou seja, no caminho habitualmente percorrido para ir ao trabalho. Caso o empregado saia do trabalho e se encaminhe diretamente a local diferente da sua residência, por exemplo, para a casa de parentes ou para um restaurante, eventual acidente que ele sofra nesse percurso ou desse local até sua casa, não será classificado como acidente de trajeto. Além disso, deve ser observado o tempo normalmente gasto no percurso, isto é, o tempo utilizado deve ser compatível com a distância percorrida.
Nas ações judiciais, o empregado precisa demonstrar a ocorrência efetiva do acidente de percurso e também que este se deu, de fato, no trajeto específico do trabalho para casa ou vice-versa. Isso é ônus processual do empregado, pois trata-se de fato constitutivo do direito que ele vai reclamar.
O que é e quando deve ser emitida Comunicação de Acidente de Trabalho?
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que deve ser emitido quando o trabalhador vinculado ao Regime Geral da Previdência Social sofrer um acidente de trabalho, acidente de trajeto ou ainda uma doença ocupacional. O responsável pela comunicação é o empregador e deve fazê-la assim que tomar conhecimento do ocorrido até o primeiro dia útil subsequente ou, em situação de óbito, imediatamente.
A empresa / instituição que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa. (conforme disposto nos Artigos 286 e 336 do Decreto 3.048/99).
Se a empresa não fizer o registro da CAT, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou autoridades públicas poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa ao empregador.
Atualmente no TJBA, contamos com dois setores que atuam de forma sinérgica no atendimento médico ao servidor, são eles a DAS (Diretoria de Assistência a Saúde) e a Junta Médica. Apesar de desenvolverem atividades distintas na assistência a saúde do servidor, esses profissionais estão habilitados para o direcionamento adequado em casos de acidentes de trabalho, acidente de trajeto ou doenças ocupacionais.
Fontes: Associação Nacional de Medicina do Trabalho / Ministério do Trabalho / Organização Internacional do Trabalho (OIT)
Descrição da imagem: ilustrativa com fundo preto e o nome Dia Mundial da Segurança no Trabalho – 28 de abril .
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