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Varas especializadas em crimes contra criança e adolescente devem ouvir vítimas por depoimento especial
23 de agosto de 2018 às 17:33
Varas especializadas em crimes contra criança e adolescente devem ouvir vítimas por depoimento especial

O Tribunal de Justiça da Bahia em sessão plenária administrativa, realizada na quarta-feira (22), discutiu sobre a criação de procedimentos que garantam os direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Os Desembargadores decidiram que, a partir de agora, as varas especializadas dos crimes praticados contra criança e adolescente realizem a oitiva das vítimas de violência por meio do depoimento especial.

O processo de escuta das testemunhas ou partes do processo judicial deverá ser feito de acordo com os parâmetros determinados pelo artigo quarto da Lei 13.431/2017. O objetivo do depoimento especial é garantir a proteção e a prevenção à violação dos direitos da criança e do adolescente, seja ele vítima ou testemunha de uma situação de violência.

Essa e outras deliberações estão determinadas através da Resolução nº 12, publicada na edição desta quinta-feira (23), do Diário da Justiça Eletrônico (DJE). O documento também define que, nas comarcas que não tiverem uma unidade especializada na matéria, os procedimentos de coleta de depoimentos, julgamento e execução das causas decorrentes destas práticas de violência serão de competência das Varas Criminais Comuns.

Clique aqui e leia a Resolução nº 12 na íntegra

O procedimento de oitiva precisa ser realizado em local apropriado, “que apresente um ambiente acolhedor e condições de segurança, privacidade e conforto necessários”. Para esse objetivo, cada comarca deve possuir ao menos uma sala com ambiente lúdico e devidamente equipada com a aparelhagem que permita a gravação audiovisual.

Os Juízos cujas unidades não disponham desta estrutura podem utilizar o espaço de outras unidades, que estejam equipadas de forma condizente com as normas anteriormente descritas. Contudo, será necessário que ocorra um agendamento prévio junto à Unidade Judiciária.

O depoimento especial sempre que possível será realizado uma única vez, garantindo a ampla defesa do investigado, principalmente, em caso de violência sexual. Não será admitida uma nova oitiva, exceto quando a necessidade for justificada pela autoridade competente e houver a concordância da vítima e de seu representante legal.

Recebida a medida cautelar de antecipação de prova, o Magistrado deve designar imediatamente a audiência de depoimento especial, para que o procedimento seja realizado no prazo máximo de 30 dias. A suposta vítima (na pessoa de seu representante legal), o Ministério Público do Estado e indiciado devem ser intimados no prazo máximo de dez dias.

Cabe à Coordenadoria da Infância e da Juventude do TJBA a coordenação, apoio técnico e acompanhamento dos trabalhos referentes ao Depoimento Especial realizado nas comarcas do estado.

As Secretarias de Administração e de Tecnologia da Informação e Modernização do Tribunal de Justiça devem prestar suporte técnico necessário à implantação e manutenção das salas de depoimento especial. Vale salientar que a Corregedoria Geral da Justiça e a Corregedoria das Comarcas do Interior podem realizar determinações complementares a Resolução Nº 12.

Texto publicado: Ascom TJBA