Em trabalho apresentado como conclusão da disciplina “Filosofia del Derecho”, ministrada pelo Professor Dr. José María Manzón, intitulado “La Ciencia social del Derecho, nueva abordaje” no curso preparatório à obtenção do Doutorado em Direito na Faculdad de Derecho da Universidad de Buenos Aires, instituição federal da República Argentina, procurei demonstrar a atualidade, mais que isso, a total revitalização do pensamento do genial jurisfilósofo argentino CARLOSCOSSIO (1903-1907) nesse instante em que predomina no mundo ocidental o ativismo judicial com a preponderância do Judiciário, sobretudo das cortes constitucionais, as Supremas Cortes dos países, ante a omissão ou inércia do Poder Legislativo. Pois bem, em linhas gerais, com a preocupação da externar de forma mais clara para os meus poucos leitores, abandonando o jargão mais técnico da Academia, temendo em resvalar naquilo que popularmente se rotula de “juridiquês”, COSSIO proclama que o Direito não se reduz à norma jurídica, a lei em seu aspecto formal. Assim, a famosa conferência de JULIUS VON KIRCHMANN (1802-1884), proferida em Berlim, em 1847, intitulada “O Caráter A-Científico da Chamada Ciência do Direito”, onde vaticina “ Drei berechtigente Worte des Gezetzsgebers und ganze Bibliotheken werden zu Makulatur” ( “Três palavras retificadoras do legislador e bibliotecas inteiras tornam-se papel de embrulho”) não é capaz, por si só, de proclamar como verdade imutável o caráter a-científico do Direito. Hodiernamente, afastada gnosiologicamente o Positivismo que apenas proclamava a possibilidade existencial das chamadas ciências naturais (Física,Biologia, e seus derivados, Medicina e suas ciências departamentais, Infectologia, Neurologia, etc.), expulsando, inclusive do mundo científico a Matemática (base de tudo, mas ciência ideal, de caráter universal, vez que sua experiência somente se prova de forma ideal e não em laboratório -apanágio dos positivistas-), prevalece a convicção de que a CIÊNCIA é una. É o ápice da cultura, do conhecimento humano. Assim, as chamadas ciências naturais, divisão que se aceita apenas didaticamente, estudam o homem e a natureza, as suas implicâncias e consequências, buscando, sempre, melhorar a condição humana, da qual a vacina, extraordinária descoberta de 14 de maio de 1796 quando o médico britânico EDWARD JENNER (1749-1823)percebeu que muitas pessoas que ordenhavam vacas não contraíam a doença em sua forma letal pois já haviam antes contraído a “varíola bovina”. Então, extraiu da vaca a substância que inoculou em seu filho de 8 anos. Estava descoberta a VACINA contra a Varíola! (Vacina, do latim vaccinus, derivado da vaca, Vaccine (inglês)Vacuna (espanhol),Vaccin (francês), Vaccino (italiano), Vaktsina (russo), Impfstoff (alemão), imprescindível em qualquer idioma!) As ciências ditas humanas, culturais, por sua vez, estudam o homem na sociedade. Assim, o Direito, Sociologia, Economia, Ciência Política, etc., têm o mesmo objeto material em comum: o ser humano na sociedade. Diferem entre si unicamente na abordagem do fenômeno, em seu aspecto formal. O Direito estuda o homem do ponto de vista jurídico. Mas quid juris? O que é o Direito? Aí reside a grande sacada de CARLOS COSSIO. Em seu clássico livro, pièce de résistance de seu pensamento, La Teoria Egologica Del Derecho y El Concepto Juridico de Libertad, demonstra o mestre argentino que Direito é conduta em interferência intersubjetiva. Objetivamente, a norma jurídica, a lei (em sentido lato), é a forma de estudar a conduta, compreender a conduta. Não é a lei o objeto do Direito. O cientista social do Direito deve entender, compreender a conduta naquele instante histórico através da norma mas sem perder de vista que o objeto do Direito, enquanto ciência social, é o estudo da conduta humana. Evidentemente, tem o destinatário da norma (lei) o direito subjetivo de negar-se a cumprir a norma se dela discorda. Todavia, como homem gregário, civilizado, deve saber que não cumprindo a obrigação imposta na lei estará sujeito à sanção aplicada pela comunidade pretensora (que almeja a paz social buscada na lei), através do Judiciário. Aliás, convém salientar que na segunda edição do referido livro, publicado em Buenos Aires, em 1964, COSSIO fez constar na página de abertura o seu honrado nome, secundado pela titulação: Profesor de Filosofia del Derecho em la Universidad de Buenos Aires, privado de su cátedra por el Gobierno Militar de 1956.
É um alerta a todos nós da imensa pátria latino-americana, pois já dizia JOSÉ ENRIQUE RODÓ(1871-1917), notável intelectual uruguaio : cabe levantar sobre la pátria nacional, la Patria americana, y acelerar el dia em que los niños de hoy, los hombres del futuro, preguntados cual es el nombre de su pátria, no contesten com el nombre de Brasil, ni com el nombre de Chile, ni com el nombre de Méjico, porque contesten com el nombre de América. Toda política internacional americana que no se oriente em dirección a esse porvenir y no se ajuste a la preparación de esa armonía, será uma política vana y descarriada.
Portanto, é a nossa sina conviver com a instabilidade política, coisa típica da América latina, infelizmente. Os Militares, tão necessários na defesa do País, no Brasil, tão bem representados pelas figuras míticas, heróicas de CAXIAS, OSÓRIO, TAMANDARÉ, EDUARDO GOMES, os verdadeiros MILITARES, cônscios de suas responsabilidades, cumprem com desenvoltura o seu papel constitucional, expresso na nossa tradição republicana, consagrada na Constituição de 1988, ainda vigente com suas diversas emendas mas, não obstante, fiel aos postulados eleitos pelos cidadãos devidamente representados pelo então legislador constituinte, comandados pelo saudoso político, jurista, ULYSSES GUIMARÃES (1916-1992) que a rotulou de “Constituição Cidadã”, e que, como mens lege adotou o espírito conciliador do seu inspirador, pondo uma pá de cal no então passado recente sepultando os anos que se seguiram a 1964 com a anistia ampla e irrestrita de lado a lado, e, a partir de então criando, sob a égide da Carta Magna de 1988, um Estado democrático de Direito, laico, respeitando todas as crenças, as divergências ideológicas, renascendo o Brasil que todos almejamos, forte, pujante, apto a deixar para sempre o seu berço esplêndido… E, como imperativo constitucional, ainda que discordemos, todos devemos respeitar o resultado das urnas. De confiabilidade absoluta, modelo para o mundo, a urna eletrônica sepultou de vez por todas a possibilidade da fraude do voto impresso tão sujeito às manipulações das preferências de qualquer matiz de quemsomente visa o Poder pelo poder…
Em síntese, sigamos irmanados em meio à diversidade ideológica, racial, social, sexual, da nossa belíssima e sofrida gente miscigenada (graças a Deus, é a união que nos torna fortes, capazes de enfrentar e vencer todas as adversidades!). O inimigo de agora é a pandemia da Covid 19, todos os brasileiros devem confiar em seus governantes, acreditar na vacina como produto da rainha da Ciência, a Medicina, mesmo porque o médico que desdenha da vacina deveria rasgar o seu diploma…
É, ao menos, a convicção deste modesto juiz de aldeia, este escriba menor.
*O Autor, Bel. e Mestre em Direito-UFBA, é membro da Academia de Letras Jurídicas da Bahia, da Associação Bahiana de Imprensa.