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Diário da Justiça Eletrônico Nacional e Plataforma de Editais devem ser usados pelos Tribunais do país a partir de janeiro

24 de agosto de 2020 às 11:47
Diário da Justiça Eletrônico Nacional e Plataforma de Editais devem ser usados pelos Tribunais do país a partir de janeiro

A partir do dia 1º de janeiro de 2021, os Tribunais do país deverão utilizar o Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e a Plataforma de Editais, ferramentas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituídas por meio da Resolução nº 234, de 13 de julho de 2016. Para tanto, os Tribunais foram intimados, via Despacho assinado pelo Conselheiro Rubens Canuto, a realizarem as adequações tecnológicas necessárias para a adesão integral e obrigatória.

No referido despacho, o Conselheiro cientificou sobre o atual estágio de implantação das ferramentas. Conforme informado, o DJEN e a Plataforma de Editais estão em funcionamento como projeto piloto no CNJ desde o dia 1º de agosto deste ano.

O documento esclarece também sobre a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), também instituída pela Resolução nº 234/2016. O Domicílio Eletrônico está em funcionamento como projeto piloto no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), e sua utilização obrigatória pelos demais tribunais será definida oportunamente, a depender da evolução de seu desenvolvimento no âmbito do TJRJ.

Resolução nº 234
Nos termos da referida Resolução, o DJEN substitui os atuais diários de justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário e estará disponível no site do CNJ, abrigando a publicação dos seguintes atos (arts. 5º e 6º):

I – o conteúdo dos despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3º do art. 205 da Lei 13.105/2015;

II – as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal;

III – a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 da Lei 13.105/2015;

IV – os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos da Lei 13.105/2015 (arts. 257, II; 741; 745; 746, § 2º; 755, § 3º);
V – os demais atos, cuja publicação esteja prevista nos regimentos internos e disposições normativas dos tribunais e conselhos.

A Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário, por sua vez, também mantida pelo CNJ, institui, mediante cadastro, um domicílio judicial eletrônico com a finalidade de recebimento de citações, conforme disposto no art. 246, §1º, da Lei 13.105/2015.

Nos termos do o § 1º do art. 8º da Resolução, o cadastramento é obrigatório para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta, bem como as empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e empresas de pequeno porte.

Texto publicado: Ascom TJBA