A Justiça Militar é antiga, perde-se na História. A Mesopotâmia possuía normas de cunho militar no Código de Ur-Nammu, enquanto na Babilônia, no Código de Hamurabi, podia-se encontrar normas de idêntico teor. Na Grécia, os delitos militares estavam sob a mesma jurisdição dos delitos comuns: todo cidadão era considerado um soldado da pátria.
No Brasil, a Justiça Militar nasceu com a vinda da Família Real Portuguesa, em 1808. Foi criada pelo o príncipe regente D. João, que resolveu, então, instituir o Conselho Supremo Militar e de Justiça, embrião do Judiciário brasileiro. Atualmente a Justiça Militar se apresenta sob duas espécies, com competências específicas: a Justiça Militar da União, prevista nos arts. 122 e 124 da CF/88, e a Justiça Militar Estadual, prevista no art. 125. A primeira, tutela os valores e princípios fundamentais para a manutenção das Forças Armadas; a segunda, além da obrigação de julgar os crimes militares definidos em lei e praticados por integrantes das policias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, cabe-lhe, também, o julgamento das ações impetradas contra atos administrativos de natureza punitivo-disciplinar de comandantes, chefes e diretores de Organizações Policiais Militares, conforme a EC nº 45/2004.
A Justiça Militar brasileira existe há mais de 200 anos e é responsável pelo julgamento de crimes previstos no Código Penal Militar. Em 1891 foi organizado o Supremo Tribunal Militar, com as mesmas competências do extinto Conselho e composto por 15 ministros. Com a Constituição de 1934, foi incluída no Poder Judiciário. Na Constituição de 1946 o órgão máximo da Justiça Militar, – que até então se chamava Supremo Tribunal Militar-, passou a ser o Superior Tribunal Militar (STM). Nessa mesma Constituição foi instituída a Justiça Militar Estadual, dividida em duas instâncias: a primeira com os Conselhos de Justiça, e a segunda com os Tribunais de Justiça Estaduais. Atualmente, três Estados mantêm Tribunais de Justiça Militar: Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul.
A 1ª instância da Justiça Militar da União é composta por 39 juízes Federais, aprovados em concurso e distribuídos em 12 Circunscrições Judiciárias Militares (CJM), que, por sua vez, abrigam uma ou mais Auditorias Militares. Os julgamentos nessa instância são realizados por Conselhos Permanentes de Justiça, quando os réus são praças, ou por Conselhos Especiais de Justiça, quando os réus são oficiais.
A 2ª instância é exercida pelo Superior Tribunal Militar (STM), composto de 15 ministros vitalícios, nomeados pelo presidente da República depois de aprovada a indicação pelo Senado. Entre estes, dez são militares da ativa, sendo três oficiais-generais da Marinha, quatro oficiais-generais do Exército e três oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa. Os demais são civis, em número de cinco, também indicados pelo presidente da República, sendo três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, e dois por escolha paritária dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
No que tange às unidades da federação, a CF/88 prescreve em seu art. 125 que os Estados organizarão suas respectivas Justiças Militares, observados os princípios nela
estabelecidos, consignando, ainda, em seu § 3º, que a lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
Mais adiante, o § 4º do art. 125, com redação dada pela Emenda Constitucional 45, dispõe que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados (policiais militares e bombeiros), nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Outrossim, com a redação dada pela mencionada Emenda 45, o § 5º desse dispositivo legal regula que compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Assim, nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul, a Justiça Militar possui primeira e segunda instâncias. A primeira instância formada pelas Auditorias Militares, enquanto a segunda é constituída pelo Tribunal de Justiça Militar. Nos outros Estados da Federação, a Justiça Militar é composta pelas Auditorias Militares, sendo que os Tribunais de Justiça funcionam como órgãos de segunda instância.
Finalmente, cumpre destacar que após a Emenda Constitucional 45 a nomenclatura do juiz togado na Justiça Militar Estadual deixou de ser “Juiz-Auditor” e passou a ser “Juiz de Direito”, passando também a presidência dos trabalhos ao juiz de carreira, quando antes cabia ao militar de maior patente, peculiaridade mantida na Justiça Militar da União.
Pela importância da Bahia e pelo efetivo de seus policiais militares e do corpo de bombeiros militar da Bahia (atualmente com mais de 32 mil), já merecíamos uma Justiça Militar independente, conforme os estados que já a têm.
*Baltazar Miranda Saraiva, desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), Presidente da Comissão Permanente de Segurança do TJBA, Membro Suplente do Conselho da Magistratura do TJBA (área criminal), Membro da Associação Bahiana de Imprensa (ABI), Membro substituto do TRE/BA, além de vice-presidente Social, Cultural e Esportivo da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES).