O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), em decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, reconheceu o direito de uma mulher vítima de violência doméstica à indenização por danos morais de R$ 35 mil, após sofrer agressões físicas e psicológicas do ex-companheiro.
Por unanimidade, a 3ª Turma Recursal também rejeitou o pedido formulado pelo agressor, que buscava ser indenizado em razão de publicações feitas pela vítima relatando as agressões sofridas.
Ao fixar a indenização em R$ 35 mil, a Turma destacou o caráter compensatório e pedagógico da reparação civil, ressaltando a necessidade de desestimular novas práticas de violência e reafirmar o compromisso do sistema de justiça com a proteção integral dos direitos humanos das mulheres.
No caso analisado, o autor da ação alegava que sua honra e imagem teriam sido violadas após a divulgação, pela vítima, de fatos relacionados às violências no contexto da relação afetiva. Contudo, o colegiado entendeu que a divulgação de informações verídicas sobre violência doméstica não configura ato ilícito, mas representa exercício regular de direito, associado à liberdade de expressão, ao direito à informação e à proteção da vítima.
Ao apreciar o pedido contraposto formulado pela mulher, a Turma reconheceu a ocorrência de violência física e psicológica, destacando a existência de agressões praticadas com uso de arma de fogo, circunstância considerada grave por potencializar o estado de medo, submissão e vulnerabilidade da vítima.
A decisão foi fundamentada nas diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja observância é obrigatória pelo Poder Judiciário. O voto ressaltou que a análise de casos envolvendo violência doméstica deve considerar as desigualdades estruturais de gênero e a assimetria de poder presentes nessas relações.
O relator também aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 983, segundo o qual o dano moral decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do sofrimento experimentado pela vítima. Nesses casos, o próprio ato violento é suficiente para caracterizar a lesão à dignidade, à integridade física e psicológica da mulher.