O acusado foi preso em flagrante e, após o trâmite do processo, condenado a mais de dez anos de prisão, além do pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a dez salários mínimos, considerados os valores vigentes à época dos fatos.
Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 27 de outubro de 2023, em uma residência localizada em Feira de Santana, o réu ameaçou a ex-companheira com uma faca. Na ocasião, foi impedido pelo filho do casal, de apenas 4 anos, que conseguiu pegar o objeto e entregá-lo a Maria.
Após esse episódio, o réu invadiu a residência da vítima, agrediu-a fisicamente e a obrigou a manter relações sexuais contra a sua vontade durante toda a noite, enquanto os filhos dormiam em um quarto próximo. Quando o acusado adormeceu, ela conseguiu ligar para a Polícia Militar e pedir ajuda.
Na decisão, o Juiz Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Feira de Santana, Wagner Ribeiro, considerou, entre outros fundamentos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, para a configuração do crime de estupro, não é necessária a comprovação de uma finalidade específica de satisfação da lascívia do agente. Basta que haja constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato sexual ou libidinoso.
Nesse sentido, a decisão destaca que “o dolo do estupro consiste na vontade de constranger a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de ato libidinoso. Não é exigida a intenção de satisfazer a própria lascívia”.
A decisão está fundamentada, também, no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta magistradas e magistrados a considerarem, na análise dos processos, como as desigualdades estruturais e os estereótipos de gênero podem influenciar os conflitos e a própria prestação jurisdicional.
Cabe destacar que o condenado tem direito a recorrer da decisão, que foi expedida em 29 de julho desse ano, no 1º grau.