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Saldo das contas especiais

Saldo das contas especiais

De acordo com a Seção II (“Das Contas Especiais”), do Capítulo I (“Do Regime Especial de Pagamento de Precatórios”), do Título V, da Resolução CNJ nº 303/2019, “Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça a administração das contas de que trata o art. 101 do ADCT” (artigo 55).

Logo, as contas especiais são as contas bancárias em que os devedores do regime especial de precatórios devem efetuar os depósitos para o pagamento das dívidas, consoante plano de pagamento fixado na forma do artigo 101 do ADCT. São classificadas como conta de “ordem cronológica” e de “acordo direto” (artigo 55, §§ 1º a 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019).

O artigo 82 da Resolução CNJ nº 303/2019 determina a publicidade dos saldos dessas contas especiais, a seguir apresentados.

Contudo, esses dados devem ser interpretados com as seguintes cautelas:

1. O saldo da conta especial reflete uma situação transitória, pois o fluxo da conta é dinâmico em razão dos aportes periódicos e débitos frequentes;

2. A existência de saldo positivo não implica imediata disponibilidade de pagamento, pois a liberação de recurso depende da completa regularidade de cada precatório integrante da ordem cronológica ou superpreferencial, a ser examinada no processo pertinente;

3. A existência de saldo positivo não implica imediata disponibilidade de pagamento, pois podem existir ordens bancárias em fase de liquidação, as quais interferem no valor real disponível;

4. A utilização de valores disponíveis na conta de acordo depende de prévio e específico procedimento de acordo direto na forma do art. artigo 76 da Resolução CNJ nº 303/2019;

5. Somente possuem conta de acordo ativa os entes devedores que atendem os requisitos do artigo 76 da Resolução CNJ nº 303/2019.

Para maiores informações sobre a posição do precatório e a situação de pagamento, consultar o Núcleo de Precatórios, nos contatos disponíveis em: https://www.tjba.jus.br/contatos/contato/nucleo-auxiliar-de-conciliacao-de-precatorios/