Comissão Permanente de Jurisprudência, Revista, Documentação Jurídica e Biblioteca

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Sobre a Comissão

É responsável por contribuir com a propagação do conhecimento no Tribunal,
seja por meio de ações na biblioteca do Poder Judiciário, disponibilização de acórdãos
e divulgação de jurisprudências na internet, ou pela organização e supervisão da edição e
circulação da revista Bahia Forense.

Também promove cursos para difundir técnicas de elaboração
de ementas, além de propor que seja sintetizada em súmula a jurisprudência do Tribunal
e normatizar a atividade de pesquisa científica, demandada pela sociedade acadêmica
ao acervo do Judiciário.

Art. 113 do Regimento Interno do TJBA
Portaria 01/2018

Comissão Permanente de Jurisprudência, Revista, Documentação Jurídica e Biblioteca

Composição

Titulares

Des. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO – Presidente
Des. JOSÉ JORGE LOPES BARRETTO DA SILVA
Des. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Des. MARCELO SILVA BRITTO

Suplentes

Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO.
Desa. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA
Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER

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Atas e Pautas

Relatórios de Atividades

Abandono de processo ou abandono da causa – ocorre quando o autor deixa de promover atos e diligências necessários ao andamento do processo por mais de 30 dias. Fundamentação legal: Artigo 485, III do Código de Processo Civil.

Abolitio criminis – Abolição do crime. Ocorre quando uma lei entra em vigor deixando de criminalizar uma conduta que anteriormente era considerada como criminosa. Fundamentação legal: Artigo 2º, caput do Código Penal.

Absolvição – decisão judicial que declara a inocência de um réu em um processo criminal, rejeitando as acusações por falta de provas, atipicidade da conduta ou reconhecimento de excludentes de ilicitude (como legítima defesa).

Acórdão – decisão final de um processo quando apreciado por um órgão colegiado (grupo de magistrados), como desembargadores em um Tribunal ou Ministros em Cortes Superiores.

Ação (direito processual) – direito que qualquer pessoa física ou jurídica tem de buscar uma decisão na justiça por meio de um processo.

Ação cautelar – instrumento jurídico emergencial e provisório emergencial e provisório utilizado para proteger um direito e garantir que o pedido feito no processo principal não perca sua eficácia devido ao fator tempo.

Ação Direta de Inconstitucionalidade – instrumento jurídico utilizado para questionar se uma lei ou ato normativo federal ou estadual está de acordo com a Constituição Federal. Julgada pelo originariamente pelo STF. Pode ser também utilizada para apreciar a adequação de lei estadual ou municipal em relação a Constituição Estadual. Fundamentação legal: art. 102 da CF e Lei federal nº 9.868/1999.

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – é um instrumento jurídico utilizado para combater a inércia do Poder Público. Serve para acionar o Supremo Tribunal Federal (STF) quando um órgão competente deixa de criar leis ou regulamentos necessários para tornar efetivo um direito previsto na Constituição.

Ação penal – instrumento jurídico pelo qual o Estado (ou a vítima) é provocado a processar e julgar o autor de um crime. Pode ser condicionada (depende de representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça); incondicionada (iniciada pelo Ministério Público sem depender da vontade ou autorização da vítima) ou privada (quando a lei permite que a própria vítima ou seu representante legal inicie o processo).

Ação rescisória – ação judicial autônoma e excepcional que serve para anular decisão que já transitou em julgado quando percebidos vícios gravíssimos no processo (corrupção ou fraude; juiz inadequado; provas falsas; erro de fato ou violação manifesta da lei). Fundamentação legal: arts. 996 a 975 do CPC.

Ad quem – no contexto jurídico é um termo que indica a instância superior para a qual o processo é enviado após interposição de recurso contra decisão proferida no primeiro grau.

Advocacia-geral da União– instituição responsável por representear a União quando acionada pela via judicial ou pela via administrativa.

Arras – sinônimo de sinal. É um valor em dinheiro ou bem entregue por uma parte a outra no momento da assinatura de um contrato. Fundamentação legal: Artigos 417 a 420 do Código Civil.

Bens da herança – conjunto de direito e obrigações deixados por uma pessoa falecida.

Bloqueio de bens – é uma ordem judicial que impede a venda ou transferência do patrimônio de uma empresa ou pessoa.

Busca e apreensão – medida legal, judicial ou extrajudicial, que visa localizar e reaver bens, documentos ou pessoas.

Capacidade processual – capacidade de estar em juízo. Aptidão de uma pessoa ou Ente para exercer seus próprios direitos em um processo judicial.

Carta precatória – instrumento de comunicação e cooperação entre juízes de diferentes comarcas. Quando um magistrado precisa realizar um ato processual fora de sua área de jurisdição (como ouvir uma testemunha ou intimar alguém em outra cidade), ele emite este documento para que o juiz local execute a diligência. Fundamentação legal: arts. 260 a 268 do Código de Processo Civil e arts. 353 a 359 do Código de Processo Penal.

Carta rogatória – instrumento de cooperação jurídica internacional usado para pedir que a Justiça de um país realize um ato processual (como citações, intimações ou oitiva de testemunhas) dentro do território de outro país.

Cessionários – pessoa física ou jurídica que recebe um direito, bem ou obrigação transferido por outra parte, conhecida como cedente.

Cláusula penal – disposição acessória inserida em um contrato que estipula uma sanção pecuniária (multa) contra a parte que descumprir total ou parcialmente uma obrigação.

Coisa julgada – decisão judicial definitiva da qual não cabem mais recursos. Pode ser formal (quando o processo é encerrado por esgotamento dos recursos possíveis dentro da própria ação) ou material (imutabilidade definitiva da decisão que julgou o mérito da causa, que impede nova discussão e modificação em outro processo).

Codicilos – documento particular de última vontade, mais simples e menos formal que um testamento.

Competência – refere ao limite do poder e da autoridade que um órgão ou autoridade tem para agir.

Conflito de jurisdição (ou conflito de competência) – ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias divergem sobre qual delas tem o poder ou o dever legal de processar e julgar uma mesma ação.

Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – instituição pública brasileira criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 para aperfeiçoar o trabalho do Poder Judiciário. Exerce o controle financeiro, administrativo e disciplinar de tribunais e juízes em todo o país, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF).

Contestação – principal peça de defesa do réu em um processo judicial. Meio pelo qual a parte acionada pode levar ao juízo a sua versão dos fatos

Decisão Colegiada – aquela tomada em conjunto por um grupo de magistrados ou julgadores (como desembargadores ou ministros).

Dies ad quem – expressão utilizada na contagem de prazo, indicando o limite ou termo final para que um ato processual seja realizado.

Dispositivo – na seara jurídica, pode ser o comando final de uma decisão ou qualquer parte de lei ou contrato que contenha uma ordem, regra ou determinação (como artigos, parágrafos, incisos ou alíneas).

Disposição de última vontade – ato jurídico pelo qual uma pessoa determina em vida como seu patrimônio será distribuído e quais são seus desejos (pessoais ou médicos) para após a sua morte.

Direito potestativo – é o poder que a lei concede a uma pessoa para alterar, criar ou extinguir uma relação jurídica por sua exclusiva vontade.

Decadência – perda do direito de reclamar decorrente do prazo para seu exercício.

De cujus – termo jurídico em latim utilizado para se referir a pessoa falecida que deixou bens. Autor de uma herança.

Domicílio – local jurídico ou físico onde uma pessoa física ou jurídica se estabelece para fins de exercício de direitos ou cumprimento de obrigações legais

Ementa – parte de decisão, de lei, projeto de lei que sintetiza o seu conteúdo.

Erga ominis – expressão em latim, utilizada no meio jurídico, que refere a algo que “vale para todos”, “contra todos”, “em face de todos”.

Erro de fato – equívoco cometido pelo juiz ao analisar um processo, quando ele considera um fato que não existe ou existiu, ou não percebe uma prova que esteja nos autos.

Espólio – conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida.

Encargo – é uma obrigação, incumbência ou custo adicional imposto a uma pessoa física ou jurídica, que pode ser estabelecido por lei ou por contrato firmado entre as partes.

Execução de alimentos – é uma etapa de um processo judicial para cobrança de pensão alimentícia atrasada ou paga parcialmente.

Execução contra a Fazenda Pública – procedimento especial que objetiva garantir o pagamento, quando o devedor é a União, os Estados, os Municípios ou o Distrito Federal.

Falência – processo judicial que declara a insolvência de um empresário ou sociedade empresarial.

Formação do processo – é o conjunto de momentos em que o autor apresenta ao poder judiciário sua petição inicial que, após analisada e recebida pelo juiz, determinará a citação da parte contrária.

Fraude contra credores – ocorre quando alguém utiliza nome de outra pessoa para realizar empréstimos ou fazer transações bancárias.

Fumus boni iuris – fumaça do bom direito. Aparência ou plausibilidade de que o litigante em uma ação realmente tem o direito que procura garantir ao recorrer à justiça.

Fundações – pessoa jurídica constituída pela destinação de um patrimônio extraído de seu instituidor ou instituidores, através de escritura pública ou testamento para servir a um objetivo específico de interesse público.

Fundações Públicas – são entidades da Administração Pública Indireta criadas pelo Estado para exercer atividades de cunho social, como saúde, educação, cultura ou pesquisa, sem fins lucrativos.

Furto – é a subtração de um bem móvel pertencente a outra pessoa sem uso de violência ou ameaça.

Garantia da ordem pública – princípio e fundamento jurídico que busca proteger a paz, a segurança e a estabilidade da sociedade.

Grau de jurisdição – também denominado de instância. É o nível hierárquico de um órgão do poder judiciário. Indica se o processo está sendo analisado pela primeira vez por um juiz monocrático ou se o tribunal superior está revisando aquela decisão através de recurso.

Guia de recolhimento – é um documento padrão utilizado para o pagamento de taxas, custas judiciais, serviços públicos ou contribuições governamentais.

Habeas corpus – garantia jurídica constitucional (remédio constitucional) utilizado para proteger o direito de locomoção (direito de ir e vir) contra abusos de poder ou ilegalidades.

Habeas data – é uma garantia jurídica constitucional (remédio constitucional) que permite a qualquer pessoa (física ou jurídica) acessar, retificar ou complementar seus dados pessoais que estejam registrados em órgãos públicos ou entidades de caráter público.

Herança Jacente – ocorre quando a pessoa falece sem deixar testamento ou herdeiros conhecidos. O termo é utilizado também quando os herdeiros renunciam à sucessão.

Herança vacante – é a etapa seguinte e definitiva à herança jacente. Ocorre quando, após buscas e prazos legais, nenhum herdeiro se habilita. Nesse caso, os bens serão incorporados ao Poder Público.

Herdeiros necessários – são aqueles que, por lei, têm direito a receber obrigatoriamente, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do patrimônio de parente falecido (normalmente um ascendente).

Improbidade administrativa – é a conduta desonesta ou imoral de um agente público que fere os princípios da Administração Pública.

Improcedência do pedido – ocorre quando o juiz rejeita a solicitação principal feita pelo autor de uma ação judicial.

Inadimplência – é o descumprimento de uma obrigação financeira, ou seja, ocorre quando uma pessoa ou empresa não realiza o pagamento de uma conta, dívida ou contrato até a data de vencimento.

Incapacidade civil – é a restrição legal que impede uma pessoa de exercer, por si mesma, os atos da vida civil (como assinar contratos, casar ou abrir contas).

Inquérito policial – é um procedimento administrativo e investigativo conduzido pela Polícia Civil ou Federal.

Insolvência – condição financeira em que uma pessoa ou empresa não possui recursos suficientes para pagar suas dívidas.

Juiz – autoridade pública investida de poder (jurisdição) de julgar e decidir conflitos.

Juízo ad quem – – no contexto jurídico é um termo que indica a instância superior para a qual o processo é enviado após interposição de recurso contra decisão proferida no primeiro grau.

Juízo a quo – juiz ou tribunal de instância inferior que proferiu a decisão que está sendo recorrida.

Jus postulandi – expressão em latim que significa “direito de postular”. Refere a capacidade de ingressar com uma ação judicial.

Jurisprudência – conjunto de decisões e entendimentos reiterados dos Tribunais sobre um mesmo tema

Laudêmio – é uma taxa cobrada na venda ou transferência de um imóvel localizado em um terreno que pertence à União (como áreas costeiras e margens de rios) ou a instituições privadas (como a Igreja Católica).

Laudo pericial – Documento escrito e fundamentado onde um perito relata os exames técnicos realizados e as conclusões de sua investigação para auxiliar no processo.

Legado – Disposição em testamento na qual o testador deixa um bem ou valor específico para uma pessoa que não é um herdeiro necessário.

Legalidade – Princípio fundamental do Direito que determina que a administração pública e os particulares só podem fazer ou exigir o que a lei expressamente permite ou impõe.

Leilão – Venda pública de bens (móveis ou imóveis) que foram penhorados, sendo arrematados por quem oferecer o maior lance para quitar dívidas.

Lide – Venda pública de bens (móveis ou imóveis) que foram penhorados, sendo arrematados por quem oferecer o maior lance para quitar dívidas

Litigante – Cada uma das partes (pessoa física ou jurídica) que está envolvida ativamente em um processo judicial.

Lucros cessantes – Indenização que corresponde ao que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar por causa de um dano ou prejuízo causado por outrem.

Má-fé – Conduta de quem age com intenção de prejudicar ou enganar, ciente da ilicitude de seus atos.

Magistrado – Termo que designa os juízes e desembargadores responsáveis por conduzir processos e proferir decisões.

Mandado: Ordem escrita expedida por uma autoridade judicial (ex: Mandado de Prisão ou de Busca e Apreensão).

Mandado de Segurança (MS): Ação constitucional usada para proteger direito líquido e certo, ameaçado por ato ilegal ou abuso de autoridade pública.

Medida Cautelar: Decisão provisória de caráter preventivo solicitada para proteger um direito ou assegurar o resultado útil do processo até o julgamento final.

Medida Liminar: Decisão provisória e de urgência concedida pelo juiz antes do julgamento definitivo do processo.

Nascituro – Ser humano já concebido, mas ainda não nascido, cuja proteção jurídica é reconhecida pelo ordenamento, especialmente quanto a direitos da personalidade e patrimoniais futuros. Fundamentação Legal: Art. 2º do CC/2002.

Natureza jurídica – Qualificação dogmática de um instituto jurídico dentro do sistema normativo.

Nexo causal – Relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano produzido. Fundamentação Legal: Art. 186 do CC/Art. 13 do CP.

Nepotismo – Favorecimento de parentes na Administração Pública mediante nomeação, contratação ou designação para cargos ou funções. Fundamentação Legal: Decreto nº 7.203/2010.

Notificação Judicial – Comunicação formal destinada a dar ciência a alguém sobre determinado ato, exigência ou pretensão jurídica. Fundamentação Legal: Art. 726, caput, do CPC/2015.

Norma cogente – Norma de observância obrigatória, insuscetível de afastamento pela vontade das partes.

Numerus apertus – Lista de exemplos ou situações legais não exaustiva.

Numerus clausus – Expressão que significa “número fechado” e indica uma lista taxativa.

Non bis in idem – Princípio que veda dupla punição ou dupla persecução estatal pelo mesmo fato.

Obrigação – Vínculo jurídico que impõe a uma pessoa o dever de cumprir determinada prestação em favor de outra, como dar, fazer ou não fazer algo. Fundamentação Legal: Arts. 233 a 420 do CC/2002.

Obscuridade – Falta de clareza em decisão judicial, que dificulta sua compreensão e pode justificar oposição de embargos de declaração. Fundamentação Legal: Art. 1.022, I, do CPC/2015.

Ofensa à coisa julgada – Violação à decisão judicial definitiva e imutável, vedada pelo ordenamento jurídico. Fundamentação Legal: Arts. 502 e seguintes do CPC/2015.

Ônus da prova – Encargo atribuído às partes para demonstrar a veracidade dos fatos alegados no processo. Fundamentação Legal: Art. 373 do CPC/2015.

Ônus sucumbenciais – Despesas processuais e honorários advocatícios atribuídos, em regra, à parte vencida. Fundamentação Legal: Arts. 82 e 85 do CPC/2015.

Oitiva – Ato processual de ouvir partes, testemunhas, peritos ou interessados no processo.

Omissão – Ausência de manifestação judicial sobre ponto relevante do processo, passível de correção por embargos de declaração. Fundamentação Legal: Art. 1.022, II, do CPC/2015.

Parecer – Manifestação técnica ou jurídica emitida por profissional ou órgão competente para orientar decisão ou atuação administrativa ou judicial.

Partes – Pessoas físicas ou jurídicas que participam do processo judicial, formulando pedidos ou apresentando defesa. Fundamentação Legal: Arts. 70 a 76 do CPC/2015.

Patrimônio público – Conjunto de bens, direitos e valores pertencentes ao Estado e às entidades públicas.

Peculato – Crime praticado por funcionário público que se apropria, desvia ou subtrai bem ou valor sob sua posse em razão do cargo. Fundamentação Legal: Art. 312 do CP.

Pedido – Pretensão formulada pela parte perante o Poder Judiciário. Fundamentação Legal: Arts. 319, IV, e 322 do CPC/2015.

Perempção – Perda do direito de propor nova ação quando o autor dá causa, por três vezes, à extinção do processo por abandono. Fundamentação Legal: Art. 486, § 3º, do CPC/2015.

Perícia – Meio de prova realizado por especialista para esclarecer fatos que dependem de conhecimento técnico ou científico. Fundamentação Legal: Art. 156, caput, do CPC/2015.

Petição inicial – Documento que dá início ao processo judicial, contendo fatos, fundamentos jurídicos e pedidos do autor. Fundamentação Legal: Arts. 319 a 321 do CPC/2015.

Poder de polícia – Prerrogativa legal conferida ao Poder Público que limita direitos individuais em benefício do interesse coletivo. Fundamentação Legal: Art. 77, caput, do CTN; art. 360 e incisos do CPC/2015.

Poder discricionário – Atuação administrativa em que a lei permite certa margem de escolha quanto à conveniência e oportunidade do ato.

Precatório – Requisição judicial de pagamento expedida contra a Fazenda Pública após decisão definitiva. Fundamentação Legal: Art. 100 da CF/1988.

Preclusão – Perda da faculdade processual em razão do decurso do prazo, do exercício anterior do direito ou da prática de ato incompatível. Fundamentação Legal: Art. 223, caput, do CPC/2015.

Prescrição – Perda da pretensão de exigir judicialmente um direito em razão do decurso do tempo previsto em lei. Fundamentação Legal: Arts. 189 a 206 do CC/2002.

Presunção de inocência – Garantia de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de condenação penal. Fundamentação Legal: Art. 5º, LVII, da CF/1988.

Princípio da ampla defesa – Garantia de utilização de todos os meios legais de defesa no processo judicial ou administrativo. Fundamentação Legal: Art. 5º, LV, da CF/1988.

Princípio do contraditório – Direito das partes de conhecer e contestar provas e manifestações produzidas no processo. Fundamentação Legal: Art. 5º, LV, da CF/1988.

Procuração – Instrumento pelo qual uma pessoa confere poderes a outra para agir em seu nome.

Portaria – Ato administrativo utilizado para organizar serviços, designar funções, instaurar procedimentos ou estabelecer determinações no âmbito da Administração Pública. Fundamentação Legal: Arts. 653 a 692 do CC/2002; art. 105 do CPC/2015.

Punibilidade – Possibilidade jurídica de aplicação de sanção penal ao autor de infração. Fundamentação Legal: Arts. 107 e seguintes do CP.

Preliminar – Questão processual analisada antes do mérito da causa, que pode influenciar o prosseguimento ou o julgamento do processo, como incompetência do juízo, ilegitimidade da parte ou nulidade processual. Fundamentação Legal: Arts. 337 e 485 do CPC/2015.

Prejudicial – Questão anterior ao pedido principal, relacionada ao direito discutido, cuja resolução pode influenciar ou determinar o julgamento do mérito da causa. Fundamentação Legal: Arts. 313, V, “a”, e 503, § 1º, do CPC/2015.

Preparo recursal – Pagamento das custas necessárias para interposição do recurso, cuja falta pode impedir seu conhecimento. Fundamentação Legal: Art. 1.017, § 1º, do CPC/2015.

Pressupostos processuais – Requisitos indispensáveis para a validade e o regular andamento do processo judicial. Fundamentação Legal: Art. 485, IV, do CPC/2015.

Prevenção – Regra que torna competente o juízo que primeiro praticou ato processual em causas relacionadas. Fundamentação Legal: Arts. 58 e 59 do CPC/2015.

Prisão preventiva – Prisão cautelar decretada antes da condenação definitiva para assegurar a investigação, o processo ou a aplicação da lei penal. Fundamentação Legal: Art. 312 e seguintes do CPP.

Prova emprestada – Prova produzida em outro processo e aproveitada em ação distinta, desde que garantido o direito de manifestação das partes.

Prova ilícita – Prova obtida em desacordo com a lei ou com a Constituição, cuja utilização é proibida no processo. Fundamentação Legal: Art. 5º, LVI, da CF/1988, e art. 157 do CPP.

Pronúncia – Decisão judicial proferida pelo juiz no procedimento do Tribunal do Júri, pela qual o acusado é encaminhado a julgamento pelos jurados quando houver indícios suficientes de autoria ou participação e prova da materialidade do crime. Fundamentação Legal: Arts. 413 a 421 do CPP.

Queixa-crime – Peça processual por meio da qual a vítima ou seu representante legal propõe ação penal privada contra o autor do fato criminoso. Fundamentação Legal: Arts. 30 e seguintes do CPP.

Querelante – Pessoa que propõe a queixa-crime em ação penal privada.

Querelado – Pessoa contra quem é proposta a queixa-crime na ação penal privada.

Quórum – Número mínimo de membros exigido para deliberação ou julgamento válido em órgãos colegiados ou assembleia.

Questão de ordem – Manifestação apresentada no curso do julgamento para esclarecer dúvida, corrigir procedimento ou discutir matéria relacionada à condução processual em órgãos colegiados.

Réu – Pessoa física ou jurídica contra quem é proposta uma ação judicial. Fundamentação Legal: Arts. 238 e seguintes do CPC/2015.

Recurso – Instrumento processual utilizado para impugnar decisão judicial, visando sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração. Fundamentação Legal: Art. 5º, LV, da CF/1988; arts. 994 e seguintes do CPC/2015; art. 574 e seguintes do CPP.

Recurso adesivo – Recurso interposto pela parte contrária após a apresentação do recurso principal, subordinando-se à sua admissibilidade. Fundamentação Legal: Art. 997, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.

Recurso especial – Recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça para reexame de decisões proferidas, em única ou última instância, pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, quando houver violação de lei federal, divergência na interpretação da lei ou validação de ato local contestado em face de norma federal. Fundamentação Legal: Art. 105, III, da CF/1988.

Recurso extraordinário – Recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, para discutir matéria constitucional. Fundamentação Legal: Art. 102, III, da CF/1988.

Reformatio in pejus – Vedação ao agravamento da situação do recorrente quando apenas ele interpôs recurso.

Reincidência – Repetição da prática criminosa após condenação definitiva por crime anterior. Fundamentação Legal: Arts. 63 e 64 do Código Penal.

Reintegração de posse – Medida judicial usada para restituir a posse de um bem àquele que a perdeu em razão de esbulho (retirada injusta ou ilegal da posse). Fundamentação Legal: Arts. 560 a 566 do CPC/2015.

Revelia – Situação processual do réu que deixa de apresentar contestação no prazo legal, podendo gerar presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Fundamentação Legal: Arts. 344 a 346 do CPC/2015.

Remessa necessária – Reexame obrigatório da sentença proferida contra a Fazenda Pública, independentemente de recurso, nas hipóteses previstas em lei. Fundamentação Legal: Art. 496 do CPC/2015.

Responsabilidade civil – Dever de reparar dano causado a outra pessoa em razão de ato ilícito ou previsão legal. Fundamentação Legal: Arts. 186, 187 e 927 do CC/2002.

Repercussão geral – Requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, consistente na demonstração da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional discutida. Fundamentação Legal: Art. 102, § 3º, da CF/1988; arts. 1.035 e seguintes do CPC/2015.

Requisição de Pequeno Valor (RPV) – Modalidade de pagamento de condenação imposta à Fazenda Pública para débitos abaixo do limite legal, dispensando precatório. Fundamentação Legal: Art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/1988.

Sentença – Decisão do juiz que põe fim ao processo, com ou sem julgamento de mérito. Fundamentação Legal: Art. 203, § 1º, do CPC/2015.

Súmula – Entendimento consolidado de tribunal sobre determinada matéria jurídica, utilizado para orientar decisões judiciais. Fundamentação Legal: Arts. 926 e 927 do CPC/2015.

Súmula vinculante – Enunciado aprovado pelo Supremo Tribunal Federal com efeito obrigatório para órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública. Fundamentação Legal: Art. 103-A da CF/1988.

Suspeição – Situação que compromete a imparcialidade do juiz, em razão de vínculo pessoal, interesse ou relação com as partes. Fundamentação Legal: Arts. 145 e 148 do CPC/2015.

Substabelecimento – Transferência, total ou parcial, dos poderes recebidos por advogado a outro advogado. Fundamentação Legal: Art. 26 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994).

Segredo de justiça – Restrição de acesso a processo judicial para preservar intimidade, interesse social ou outras hipóteses previstas em lei. Fundamentação Legal: Art. 189 do CPC/2015.

Sentença transitada em julgado – Decisão judicial definitiva, contra a qual não cabem mais recursos.

Sub judice – Expressão utilizada para indicar questão ainda pendente de decisão judicial definitiva.

Sub-rogação – Substituição de uma pessoa por outra em determinado direito, crédito ou obrigação. Fundamentação Legal: Arts. 346 a 351 do CC/2002.

Sustentação oral – Manifestação realizada oralmente por advogado ou representante processual perante tribunal durante o julgamento. Fundamentação Legal: Art. 937 do CPC/2015.

Sursis processual – Suspensão do processo criminal mediante cumprimento de condições legais, em crimes de menor potencial ofensivo. Fundamentação Legal: Art. 89 da Lei nº 9.099/1995.

Sursis penal – Suspensão da execução da pena privativa de liberdade mediante cumprimento de condições fixadas pelo juiz. Fundamentação Legal: Arts. 77 a 82 do CP.

Tutela provisória – Medida judicial concedida antes da decisão final para assegurar ou antecipar um direito quando houver urgência ou evidência. Fundamentação Legal: Arts. 294 a 311 do CPC/2015.

Tutela de urgência – Medida concedida quando houver risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo. Fundamentação Legal: Art. 300 do CPC/2015.

Tutela de evidência – Medida concedida independentemente de urgência, quando o direito da parte estiver suficientemente demonstrado. Fundamentação Legal: Art. 311 do CPC/2015.

Tutela antecipada – Modalidade de tutela provisória que antecipa, total ou parcialmente, os efeitos da decisão final do processo. Fundamentação Legal: Arts. 294 e 300 do CPC/2015.

Tutela cautelar – Medida judicial destinada a assegurar a utilidade do processo e a efetividade da futura decisão judicial. Fundamentação Legal: Arts. 301 a 310 do CPC/2015.

Teoria da actio nata – Entendimento segundo o qual o prazo para ajuizar uma ação começa a contar a partir do momento em que a pessoa toma conhecimento do dano sofrido ou tem condições de saber da violação do seu direito.

Teoria do fato consumado – Entendimento aplicado, em situações excepcionais, para preservar efeitos de situação consolidada pelo tempo, quando sua reversão puder causar maior prejuízo jurídico ou social.

Teoria do risco administrativo – Teoria que fundamenta a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados a terceiros por seus agentes.

Tributo – Prestação obrigatória paga ao Estado, criada por lei, para custear serviços e atividades públicas. Fundamentação Legal: Art. 3º do CTN.

Ultra petita – Decisão judicial que concede à parte mais do que foi pedido no processo. Fundamentação Legal: Arts. 141 e 492 do CPC/2015.

Ultratividade da lei – Aplicação de uma lei a fatos ocorridos mesmo após sua revogação, em situações previstas pelo ordenamento jurídico. Fundamentação Legal: Art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.

Usucapião – Forma de aquisição da propriedade pela posse prolongada e contínua do bem, observados os requisitos legais. Fundamentação Legal: Arts. 1.238 a 1.244 do CC/2002; arts. 1.071 e seguintes do CPC/2015.

Vacatio legis – Período entre a publicação de uma lei e o início de sua vigência. Fundamentação Legal: Art. 1º da LINDB.

Vara judicial – Unidade do Poder Judiciário responsável pelo processamento e julgamento de causas de determinada matéria ou competência.

Vista dos autos – Acesso concedido às partes, advogados ou membros do Ministério Público para consulta do processo. Fundamentação Legal: Art. 107 do CPC/2015.

Voto do relator – Manifestação do magistrado responsável pelo processo em tribunal, apresentando proposta de decisão ao colegiado.

Voto-vista – Pedido formulado por julgador para examinar melhor o processo antes de proferir seu voto.

Writ – Expressão de origem inglesa utilizada para designar remédios constitucionais ou ordens judiciais, especialmente habeas corpus e mandado de segurança.

Zona contígua – Faixa marítima adjacente ao mar territorial sobre a qual o Estado exerce competências específicas de fiscalização. Fundamentação Legal: Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; Lei nº 8.617/1993.

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