A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que garante a concessão de medidas protetivas fora do contexto doméstico, familiar e afetivo amplia o arcabouço de proteção de mulheres vítimas de violência. É o que afirma a Presidente da Coordenadoria da Mulher do Tribunal de Justiça da Bahia, Desembargadora Nágila Brito, ao comentar a decisão tomada pelo plenário da Suprema Corte no dia 19 de agosto.
Com a mudança, vítimas de violência de gênero em contexto comunitário, profissional, institucional, social ou político podem ser protegidas, também, pelos mecanismos previstos na lei.
“Tem que continuar a ser uma questão de gênero e vamos ter que analisar caso a caso, mas quase presuntivamente as questões que envolvem violência contra as mulheres estão ligadas ao gênero. Caso seja uma questão de gênero, a concessão de medida protetiva não ficará mais restrita ao ambiente doméstico e familiar e à ambiência de afetividade, que são os ex-parceiros e atuais parceiros”, explica a magistrada.
O plenário do STF deliberou sobre o tema ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1537713, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.412). A tese fixada deverá ser aplicada pelo Judiciário a todos os processos semelhantes.
“Temos a esperança de que seja uma mudança para melhor, porque eu já fui procurada por mulheres que tinham brigas com vizinhos, por exemplo, e queriam uma medida protetiva”, pontua a Desembargadora Nágila Brito.
A tese de repercussão geral fixada pelo STF é a seguinte:
1 – As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física da ofendida.
2 – O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão.
3 – A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no artigo 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da Justiça Eleitoral.
4 – Cabe a concessão de medidas protetivas, inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6138, nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.
Ações do TJBA
No âmbito do Judiciário baiano, são desenvolvidas diversas iniciativas com o intuito de garantir a proteção e o acesso à Justiça por mulheres que sofrem algum tipo de violência. O Núcleo de Justiça 4.0 TJBA Protege atua na prolação de Medidas Protetivas de Urgência (MPUs), no prazo de até 48 horas.
Até o dia 9 de julho de 2026, o projeto registrou 7.834 decisões em processos de MPUs. Além disso, no mesmo período, o tempo médio de análise dos pedidos foi de apenas 1 hora e 40 minutos, muito abaixo do prazo máximo estabelecido pela Lei Maria da Penha, de até 48 horas.
O aplicativo TJBA Zela é outro instrumento importante na proteção de mulheres vítimas de violência. Lançado em março deste ano, a ferramenta permite a mulheres vítimas de violência doméstica solicitar Medida Protetiva de Urgência pelo celular, sem necessidade de advogado. A solicitação pode ser feita, por escrito ou áudio, mediante a conta gov.br, de qualquer nível (ouro, prata ou bronze).
Assista ao vídeo da Desembargadora Nágila Brito explicando as mudanças: