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Agência de Notícias

Juizados Especiais completam 25 anos; conheça a história
4 de setembro de 2020 às 14:34
Juizados Especiais completam 25 anos; conheça a história

A história dos Juizados Especiais alvorece nos Estados Unidos, a partir da primeira metade do século XX, com as denominadas Small claim’s courts ( cortes de pequenas causas) e as Common man’s court ( corte dos homens comuns), cujo desiderato era solver as questões ligadas à ampliação do consumo de massa, diante dos modelos tayloriano e fordista de produção.

No Brasil, somente com o advento da Lei 7244, de 1984, surgiram os Juizados de Pequenas Causas, após a experiência exitosa dos Conselhos de Conciliação e Arbitragem do Rio Grande do Sul, precursor da ideia de um locus especifico para processamento e julgamento de demandas de menor porte, de modo célere e desburocratizado, com ênfase para o momento de conciliação.

O legislador constituinte, atento a esse cenário, e ciente de que a oralidade é própria dos sistemas que se destinam a proporcionar serviço público às massas, não apenas garantiu a continuidade dos Juizados de Pequenas Causas, prevendo a competência concorrente para a sua criação, funcionamento e processamento , em seu art. 29, IX, como ampliou seu horizonte, estabelecendo a obrigação dos entes federados criarem juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo

Atendendo ao comando constitucional, o legislador infraconstitucional, em 1995, trouxe à baila a Lei 9099, disciplinando o rito dos Juizados Especiais nos Estados, garantindo, assim, a amplificação do acesso à Justiça de todos que estivessem com demandas reprimidas, prestigiando, sobremodo, uma justiça participativa e coexistencial.

Na Bahia, após a entrada em vigor da Lei 9099, de 1995, foi sancionada a Lei 7033, de 1997, disciplinando o Sistema dos juizados Especiais Cíveis e Criminais, que foram assentados na Lei de Organização judiciária do Estado da Bahia, com a Lei 10.845, de 2007.

Os Juizados Especiais surgem, portanto, como um revigoramento da legitimação do Poder Judiciário perante o povo e do fomento à cultura jurídica no sentido da composição amigável, revelando-se notável instrumento de democratização de uma Justiça simples, célere, informal, eficiente e não onerosa, afinal esse é o compromisso implícito assumido pelo Estado quando vedou a autotutela, oferecendo, em contrapartida, o processo ao cidadão.

A lei 9099, de 1995, tendo sido fecundada num momento de irradiação do movimento de filtragem constitucional, desde seu nascedouro foi vetorizada pelos princípios da duração razoável e função social do processo, boa-fé processual, cooperação, contraditório dinâmico, fraternidade.

É importante notar que a Lei dos Juizados Especiais veio ao encontro de uma preocupação mundial de tornar o Poder Judiciário acessível aos menos favorecidos, inclusive estendendo-se aos lugares onde ocorressem os conflitos, prestigiando mesmo a ideia de tratamento comunitário ou de aproximação do Ente Público à vida social e ao povo, fonte legítima do Poder Democrático, permitindo ao cidadão a pratica do próprio direito.

A criação dos Juizados Especiais Federais ( Lei 10259, de 2001) e dos Juizados Especiais Fazendários (Lei 12.153, de 2009) compõem o Sistema dos Juizados Especiais nacional, inserindo-se na terceira onda da ciência processual, tratada de modo tão refinado pelo doutrinador italiano Mauro Cappelletti, já na década de 70, rompendo com as formas ortodoxas ou conservadoras de resolução de conflitos.

O próprio Conselho Nacional de Justiça, reconhecendo o papel protagonista da conciliação para alcance dos objetivos estratégicos do Poder Judiciário, especialmente a responsabilidade social, eficiência operacional e pleno acesso ao Sistema de Justiça, sedimentou essa diretriz na Resolução 125, de 2010, revigorada, sucessivamente, em suas atualizações, entre as quais merece destaque a mais recente Resolução 326, de 2020.

Desse modo, os Juizados Especiais realizam a função social do processo, dão especial valor às regras de experiência comum, buscam decisões mais justas e equânimes, conforme os fins sociais da lei e exigências do bem comum, atendendo ao anseio popular de acesso a uma ordem jurídica justa.

Concretizando a expectativa social dessa Justiça, o Poder Judiciário do Estado da Bahia dispõe de 142 Juizados Adjuntos, 38 Juizados Especiais da Capital (causas comuns, consumidor, trânsito, fazenda pública, criminal), 7 Turmas Recursais, 48 Juizados Especiais do interior, 20 Juizados de Apoio.

Nos últimos cinco anos, foram distribuídos quase dois milhões de processos e prolatadas cerca de dois milhões e meio de sentenças, além do julgamento em torno de 460 mil recursos.

Conforme o Relatório Justiça em Números 2020 (ano base 2019), apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a produtividade do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) é referência no cenário jurídico nacional, ocupando o 1º lugar, entre os Tribunais de médio porte, no que se refere à produtividade e eficiência, bem como o 1º lugar estadual, dividindo esse posto com os Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro, de São Paulo, Sergipe, Roraima e do Amazonas.

São mais de 100 Juízes Togados, cerca de 1190 servidores efetivos, 600 auxiliares da Justiça, dentre Juízes Leigos e Conciliadores, todos atuando no propósito de fortalecer o Sistema dos Juizados Especiais e concretizar os resultados tão significativos e essenciais para a sociedade.

 

Texto: Fabiana Pellegrino
Juíza Coordenadora da COJE
Texto publicado: Ascom TJBA