É o órgão de apoio técnico que possui atribuição exclusiva de prestar informações técnico-especializadas em Saúde baseada em evidências aos Magistrados com o objetivo de subsidiá-los na tomada de decisões que envolvam a pertinência técnica, clínica e contratual ou de política pública, conforme o caso, de medicamentos, produtos, insumos terapêuticos, procedimentos cirúrgicos e não-cirúrgicos, exames diagnósticos, internações ou afins. relativos ao setor público (SUS) ou à saúde suplementar.
O NatJus integra a pasta de projetos especiais da Presidência, sob a coordenação da Assessoria Especial da Presidência II – Assuntos Institucionais.
Composição do NatJus (Decreto Judicial TJBA nº 809/2024):
Juíza de Direito Rita de Cássia Ramos de Carvalho, Juíza Auxiliar da Presidência II para Assuntos Institucionais, na qualidade de Coordenadora;
Juiz de Direito Sadraque Oliveira Rios, na qualidade de Juiz Cooperador, sem prejuízo das suas atividades jurisdicionais;
Juíza de Direito Zandra Anunciação Alvarez Parada, magistrada com atuação em processos judiciais relativos à saúde, pública (SUS) ou suplementar, sem prejuízo das suas atividades jurisdicionais;
Walter Nogueira Neto, servidor da Assessoria Especial da Presidência II;
José Victor Gomes de Arruda, Chefe de Unidade do NatJus;
Alan Rabelo de Jesus, servidor representante da Coordenação de Sistemas – COSIS;
Equipe Técnica multidisciplinar em saúde, formada pelos servidores Luciana Rebouças de Araújo, Karine Maria Schibelgs Alves, Kezia Anselmo Freitas de Brito, Samanta Cardoso Goés, George Rangel Cabral de Roma, Luis Rogerio da Silva Duarte.
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 809, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024.
1. – As demandas ao NatJus serão dirigidas e respondidas unicamente pelo Sistema Núcleo, disponível no endereço eletrônico https://natjus.tjba.jus.br/#/, no qual se consolidará banco de dados das informações tramitadas e das respostas oferecidas.
Informações necessárias para análise do pedido:
a) Número do processo;
b) Indicar o prazo para a resposta;
c) Os quesitos a serem respondidos;
d) Cópia da Petição Inicial;
e) Cópia do Documento pessoal do paciente;
f) Cópia do Laudo médico atualizado com o quadro clínico do paciente e justificativa da solicitação (preferencialmente dos últimos 90 dias);
g) Cópia da Solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos); se couber, e
h) Exames complementares (se houver).
2. – O Sistema NatJus permite que os magistrados, servidores e demais operadores do Direito efetuem consultas no banco de dados às notas técnicas elaboradas pelo Hospital Israelita Albert Einstein, responsável pela emissão das Notas Técnicas e pareceres no E-Nat-jus, bem como os pareceres emitidos pela equipe multidisciplinar do Núcleo e demais NatJus Estaduais.
3. – A equipe de trabalho do NatJus emitirá respostas observando, preferencialmente, a ordem cronológica de abertura dos chamados, ressalvadas as hipóteses de extrema gravidade e urgência do caso posto à análise, conforme previsto no art. 12 do Decreto Judicial n. 778/2024.
3.1. – O prazo para resposta do NatJus será fixado pelo magistrado, com base na razoabilidade e complexidade do caso, não podendo ser inferior a 48 (quarenta e oito) horas, que poderá ser dilatado conforme o volume do fluxo de chamados e a complexidade do caso posto à análise.
1. Para o acesso ao Sistema NatJus, os Magistrados e Servidores deverão abrir chamado no Service Desk, informando o Nome Completo, CPF, e-mail, telefone, Comarca e unidade judiciária de atuação, solicitando a criação de login e senha de acesso à ferramenta.
2. Dúvidas e eventuais esclarecimentos sobre o cadastramento de usuários no Sistema NatJus poderão ser dirimidos pelo Service Desk, por meio dos telefones 0800-071-8522 e (71) 3324-7400.
3. Manual do Usuário para consulta sobre o acesso ao Sistema e suas funcionalidades.
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC
O Comitê Executivo Estadual de Saúde tem sua origem formal com a Resolução CNJ n. 107, de 06 de abril de 2010, que, em seu artigo 3º, prevê a criação de comitês executivos, no âmbito do Fórum Nacional da Saúde, todos com o papel elementar de executar o monitoramento e promover a resolução das demandas de assistência à saúde, com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos.
A Resolução CNJ n. 388, de 13 de abril de 2021, dispõe sobre a reestruturação dos Comitês Estaduais de Saúde, que auxilia os tribunais na criação de Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), constituídos de profissionais da saúde, responsáveis por elaborar notas técnicas baseadas em evidências cientificas de eficácia, acurácia, efetividade e segurança, observando-se, na sua criação, o disposto no § 2o do art. 156 do Código de Processo Civil, Lei no 13.105/2015.
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Enunciados do Comitê de Saúde – 2023
Torna públicos enunciados aprovados pelo Comitê Estadual de Saúde
Recomenda prioridade na condução até julgamento final das ações coletivas em saúde, bem como recomenda o assessoramento técnico pelo Comitê Executivo Estadual da Saúde, do Fórum Nacional do CNJ.
Torna públicos enunciados aprovados pelo Comitê Executivo Estadual de Saúde
Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde. Além disso, você pode acessar os documentos que tratam das ações desenvolvidas por esta iniciativa do CNJ.
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As Jornadas Nacionais da Saúde têm por objetivo debater os problemas inerentes à judicialização da saúde e apresentar enunciados interpretativos sobre o direito à saúde.