A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) determinou que um plano de saúde indenize uma beneficiária no valor de R$ 10 mil por danos morais. A mulher passava por uma gravidez de risco quando a empresa decidiu rescindir o contrato de forma unilateral.
Ao confirmar a decisão da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, a 1ª Câmara Cível destacou que a beneficiária foi “comunicada do cancelamento no meio de uma gravidez de alto risco, situação que, por si só, já exige repouso e acompanhamento criterioso para evitar o risco de aborto, temor agravado por duas perdas anteriores”.
O relatório médico atestou que a paciente se encontrava em tratamento pré-natal de alto risco em virtude do diagnóstico de trombofilia e diabetes gestacional. Ela necessitava de medicação anticoagulante específica de uso diário (enoxaparina) e de acompanhamento obstétrico rigoroso até 45 dias após a realização do parto.
A decisão considera que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, com exceção daqueles administrados por entidades de autogestão.
A relatora do caso, Desembargadora Maria da Purificação da Silva, destacou que “embora a legislação e as normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar admitam, em regra geral, a possibilidade de rescisão unilateral de contratos coletivos, essa prerrogativa encontra limites rigorosos nos princípios fundamentais do ordenamento jurídico, especificamente na proteção da dignidade da pessoa humana e no direito à vida e à saúde”.
A magistrada também destacou que o cancelamento indevido de plano de saúde em situação de vulnerabilidade clínica extrema não pode ser considerado uma simples contrariedade do cotidiano. “A conduta da apelante (a empresa de plano de saúde) gerou consequências graves para a estabilidade emocional e psicológica da consumidora”, acrescentou.