TJBA determina que imobiliária indenize casal após rescisão unilateral de contrato 

TJBA determina que imobiliária indenize casal após rescisão unilateral de contrato 

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) determinou, por unanimidade, que uma incorporadora imobiliária indenize em R$ 10 mil um casal que teve o contrato de compra de um imóvel rescindido de forma unilateral e sem aviso prévio. A decisão ordena, ainda, a devolução, com juros e correção monetária, da quantia investida pelos dois no negócio. 

O julgamento ocorreu após a incorporadora apelar contra a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador. No recurso, a empresa alegou a legalidade da rescisão em razão da inadimplência do casal, o direito de reter as parcelas recebidas anteriormente e a inexistência de dano moral. 

O Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos, relator do caso, reconheceu que houve atraso no pagamento de parcelas por conta de problemas de saúde de um dos autores. No entanto, apontou que o casal informou a empresa sobre as motivações da inadimplência e quitou a dívida logo após a notificação de rescisão. 

Em seu voto, o magistrado pontua que, mesmo com a previsão no contrato, o rompimento pressupõe a prévia notificação das partes, garantindo a possibilidade de pagamento da dívida. 

“A jurisprudência entende que a notificação que apenas comunica a rescisão já efetivada, sem oferecer um prazo claro para o pagamento, é considerada inválida e não cumpre seu propósito legal”, destaca o Desembargador no voto. 

Ao reconhecer o direito do casal de receber o valor investido no negócio e a indenização por danos morais, a 3ª Câmara Cível aponta o fato de a imobiliária ter vendido o imóvel para um terceiro, impedindo, definitivamente, a possibilidade de manutenção do negócio. 

“O dano moral, portanto, não decorre do atraso no pagamento das parcelas, mas da conduta ilícita da incorporadora que suprimiu dos adquirentes a oportunidade de preservar o contrato”, afirma a decisão. 

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